DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2967948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELA NÃO REGULARIZAÇÃO DA ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
- ALEGAÇÃO DE QUE NÃO OBEDECIDAS AS FORMALIDADES DO § 1º DO ART.
Resultado indicado
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9603
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 282, 284 e 356 do STF (fls. 399-400).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 310):
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELA NÃO REGULARIZAÇÃO DA ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE REFORMA, COM A RETOMADA DO FEITO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO OBEDECIDAS AS FORMALIDADES DO § 1º DO ART. 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA SÚMULA N. 240 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, E DE VIOLAÇÃO AOS COMANDOS DOS ARTS. 9º, 10º E 317, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, PELA NÃO REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO, E NÃO O ABANDONO DA CAUSA. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, DISPENSA DIGRESSÃO A RESPEITO DA REGRA DO § 1º DO ART. 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA SÚMULA N. 240 DA SUPREMA CORTE. PARTE EXEQUENTE QUE, IN CASU, E POR MAIS DE 1 (UM) ANO, DEIXOU DE PROVIDENCIAR O REDIRECIONAMENTO, APÓS INFORMAÇÃO DA MORTE DA PARTE EXECUTADA OCORRIDA ANTES DA CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE DECISÃO SURPRESA E TAMPOUCO DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PARTE EXEQUENTE QUE FOI DEVIDAMENTE INTIMADA ACERCA DOS COMANDOS JUDICIAIS PROFERIDOS NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial (fls. 315-339), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
i) arts. 921, § 1º, e 485, III, e § 1º, do CPC, tendo em vista que a ausência de localização da executada e a falta de manifestação da autora ensejariam a intimação da parte para dar seguimento à ação antes de sua extinção; e
ii) arts. 7º, 9º e 10 do CPC, pois "a extinção do processo com base no art. 485, inc. IV, do CPC, motivando a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, extinguindo a ação, sem intimar a COHAB/SC sobre a omissão de procedimentos, no caso a juntada de certidão de óbito, segue como decisão surpresa" (fl. 327).
O agravo (fls. 406-417) afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta não apresentada (fl. 425).
É o relatório.
Decido.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela parte agravante e extinta na origem, em virtude da falta de regularização do polo passivo da
[trecho intermediário suprimido]
alegada ausência de intimação para ser dado seguimento regular ao feito, a pretensão da parte está amparada em dispositivos legais que não regulam a matéria, pois as normas em referência (arts. 921, § 1º, e 485, III, e § 1º, do CPC) tratam de frustração do processo executivo e abandono da causa.
Dessa forma, está caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
Por fim, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.