DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VILLA POWER BOATS SERVIÇOS E COMÉRCIO NÁ… — AREsp AREsp 2967952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VILLA POWER BOATS SERVIÇOS E COMÉRCIO NÁUTICOS EIRELI contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios em apelação nos autos de ação de cobrança.
- REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS EM FAVOR DE TERCEIRO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607, 7714, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VILLA POWER BOATS SERVIÇOS E COMÉRCIO NÁUTICOS EIRELI contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ e na ausência de ofensa ao art. 1.022, II do CPC.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios em apelação nos autos de ação de cobrança.
O julgado foi assim ementado (fls. 731-732):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS EM FAVOR DE TERCEIRO. DEVER DE RESSARCIMENTO. ÔNUS DA PROVA. PROVAS SUFICIENTES. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VEDAÇÃO.
1. Inexistente o alegado cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, quando possível observar dos autos que a controvérsia resta suficientemente esclarecida por meio das provas já produzidas, de modo a constatar a desnecessidade da abertura da fase instrutória, conforme razões suficientemente delineadas na r. sentença.
2. Nos termos do artigo 373 do Código Processual Civil, compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
3. No caso dos autos, a transferência bancária realizada em favor da empresa requerida em contexto de fraude traz a certeza necessária para a sua condenação ao ressarcimento dos valores, em obediência ao Art. 927 do Código Civil.
4. Por outro lado, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
5. Tendo em vista que o Banco Santander provou o fato constitutivo de seu direito em relação à empresa ré, nos termos do Art. 373, inciso I, do CPC, mostra-se necessária a manutenção da r. sentença, para que aquele que foi beneficiado dos valores indevidamente transferidos da conta corrente de correntista do autor não incorra em enriquecimento sem causa, conforme dispõem os Art. 884 e Art. 942, parágrafo único, do Código Civil.
6. Preliminar rejeitada. Negou-se provimento ao apelo.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 785):
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA E EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO.
1. Inexistindo os vícios apontados no acórdão
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018.
V - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.