DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 2967958
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042, do CPC/15), interposto por BRUNO RODRIGUES PEREIRA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial, com fundamento nos enunciados contidos nas Súmulas 05, 07 e 83/STJ (fls.
- Em suas razões de agravo, buscando destrancar o processamento do apelo nobre (fls.
- 270/277, e-STJ), o recorrente lança argumentos para desconstituir os fundamentos que embasaram o decisum recorrido, oportunidade em que reitera as razões do apelo especial, notadamente no que diz respeito à abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato objeto da presente lide.
- O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042, do CPC/15), interposto por BRUNO RODRIGUES PEREIRA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial, com fundamento nos enunciados contidos nas Súmulas 05, 07 e 83/STJ (fls. 261/263, e-STJ).
Em suas razões de agravo, buscando destrancar o processamento do apelo nobre (fls. 270/277, e-STJ), o recorrente lança argumentos para desconstituir os fundamentos que embasaram o decisum recorrido, oportunidade em que reitera as razões do apelo especial, notadamente no que diz respeito à abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato objeto da presente lide.
Contraminuta às fls. 286/289 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
1. Em um exame acurado das razões de agravo (art. 1.042, do CPC/15), observa-se que o recorrente limitou-se a renegar, genericamente, o juízo de admissibilidade realizado na origem, reafirmando os argumentos deduzidos no apelo nobre, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação dos óbices invocados.
Com o propósito de infirmar o emprego do enunciado contido na Súmula 83/STJ, ateve-se o recorrente que a reafirmar a tese de que a orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte teria se firmado em sentido diverso, qual seja, a de que havendo diferença entre a taxa de juros remuneratórios pactuada e a média praticada pelo mercado, há de prevalecer a mais favorável para o consumidor.
Todavia, quanto ao óbice da Súmula 83/STJ, impende consignar, nos termos da orientação jurisprudencial adotada por este Superior Tribunal de Justiça, que sua impugnação se dá com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO MÉRITO RECURSAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DE INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (..) 2. Constitui ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Na hipótese, é acertada a decisão monocrática que não conhece do agravo em recurso especial interposto, uma vez que a agravante deixou de refutar, especificamente, o fundamento de inadmissibilidade referente à Súmula n. 83 do STJ. 4. Nos casos em que o recurso especial não
[trecho intermediário suprimido]
sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26.11.2008 - grifos nossos).
E, ainda, "Inexistindo impugnação específica ao decisum impugnado, restou desatendido o princípio da dialeticidade, motivo pelo qual incide, no caso em exame, por analogia, a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o exame do agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (AgRg no AgRg nos EAREsp 557.525/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 14/12/2015).
2. Do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, e na aplicação, por analogia, do Enunciado n. 182 da Súmula deste STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.