ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2967967
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÕES DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PERMUTA, ADITIVOS E ADENDOS C/C NULIDADE DE ESCRITURAS, PROCURAÇÕES, SUBSTABELECIMENTO, REGISTROS IMOBILIÁRIOS E COMPRA E VENDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO.
- PODERES DO MANDATÁRIO, TEORIA DA APARÊNCIA, NOVAÇÃO, REGISTRO, EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS.
Resultado indicado
O Recurso Especial, quanto a tais pontos, não pode ser conhecido, por exigir reexame de fatos e provas e interpretação de instrumentos (Súmulas 7 e 5/STJ), por deficiência na demonstração do dissídio e pertinência temática (Súmula 284/STF), além de ter havido enfrentamento explícito das questões.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9587, 10445, 9595
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÕES DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PERMUTA, ADITIVOS E ADENDOS C/C NULIDADE DE ESCRITURAS, PROCURAÇÕES, SUBSTABELECIMENTO, REGISTROS IMOBILIÁRIOS E COMPRA E VENDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV E VI, E 1.022, I E II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 119, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. INAPLICABILIDADE. PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CC. PODERES DO MANDATÁRIO, TEORIA DA APARÊNCIA, NOVAÇÃO, REGISTRO, EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE INSTRUMENTOS. SÚMULAS 7/STJ E 5/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255, § 1º, DO RISTJ. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em demandas conexas de rescisão de permuta e de compra e venda, com pedidos cumulados de nulidade de escrituras, procurações, substabelecimento e registros, obrigação de fazer e indenização, em contexto de alegado excesso de poderes do mandatário e inadimplemento contratual.
2.O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional em violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) incide o prazo decadencial de 180 dias do art. 119, parágrafo único, do CC ou o prazo decenal do art. 205 do CC; (iii) foram corretamente apreciados os poderes do mandatário e a teoria da aparência, bem como a alegada novação (art. 360, I, do CC); (iv) a responsabilidade pelo registro e a exceção do contrato não cumprido (arts. 490, 1.228, 1.245 e 476 do CC) foram decididas à luz da lei federal; (v) há dissídio jurisprudencial válido sobre teoria da aparência apto a ensejar conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.
3. A prestação jurisdicional se mostra adequada quando o acórdão enfrenta de modo suficiente os temas arguidos (poderes do mandatário, aparência, responsabilização, novação e decadência), ainda que em
[trecho intermediário suprimido]
novação pelo art. 360, I, exculpação por registro e ausência de transferência (arts. 490, 1.228 e 1.245), exceção do contrato não cumprido (art. 476) e dissídio válido sobre teoria da aparência.
O Recurso Especial, quanto a tais pontos, não pode ser conhecido, por exigir reexame de fatos e provas e interpretação de instrumentos (Súmulas 7 e 5/STJ), por deficiência na demonstração do dissídio e pertinência temática (Súmula 284/STF), além de ter havido enfrentamento explícito das questões.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de AGRO PASTORIL, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o meu voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.