DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GISELE DE ARAUJO à decisão que não admitiu seu Recurso Espe… — AREsp AREsp 2967983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GISELE DE ARAUJO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
- AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente dos arts.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10381
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por GISELE DE ARAUJO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente dos arts. 67, I, da Lei n. 9.394/1996; e 37, II, da CF/1988, no que concerne ao reconhecimento de preterição ilegal e imotivada de candidata aprovada em concurso público para o cargo de Pedagoga decorrente da contratação de temporários durante a validade do certame, trazendo a seguinte argumentação:
Durante o prazo de validade do Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2016, o Município Recorrido chamou apenas 441 (quatrocentos e quarenta e um) Profissionais de Educação II - Pedagogos. Por outro lado, ainda durante esse prazo, realizou inúmeras convocações decorrentes de Processos Seletivos Simplificados, os quais foram regidos pelos nº 001/2017, nº 002/2017 e nº 001/2018.
No total, foram quase trinta convocações decorrentes desses processos seletivos, através das quais foram chamados 2.796 (dois mil, setecentos e noventa e seis) professores pedagogos (seis vezes mais que no concurso!), para desempenharem precaríssima função regida por contratos de tempo determinado (temporários).
O ímpeto da Administração Pública de realizar a contratação de profissionais temporários revela, simultaneamente, dois dados importantíssimos: 1) A contratação destes profissionais implica na existência de vagas ociosas dentre a rede; bem como, 2) alude à necessidade que a Administração Pública possui de dar continuidade à prestação daquele serviço público (fl. 2.053).
Visando solucionar o problema, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a contratação precária de funcionários em detrimento dos aprovados em concurso público, quando ainda no prazo de validade deste, gera a convalidação da expectativa em direito subjetivo à nomeação (fls. 2.054).
É o relatório.
Decido.
Quanto ao art. 67, I, da Lei n. 9.394/1996, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.