DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Marcos Antonio Fernandes Rodrigues da Costa contra decisão que… — AREsp AREsp 2967984
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Marcos Antonio Fernandes Rodrigues da Costa contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fl.
- BENEFÍCIO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
Resultado indicado
V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10567
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Marcos Antonio Fernandes Rodrigues da Costa contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fl. 436):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. BENEFÍCIO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO.
1) Faz-se imprescindível para a concessão de benefício de ordem acidentária a presença de prova do acidente, nexo causal entre o acidente de trabalho e a incapacidade laborativa.
2) É imperioso o julgamento de improcedência da ação acidentária na hipótese em que, embora constatada a perda funcional sensível com o acidente de trabalho, a capacidade plena para a função habitualmente exercida tenha sido atestada.
3) Recurso provido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015 (fls. 469/479).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 369, 371, 372, 489, § 1º, 927, III, 1.022, II, do CPC, e 86, caput, da Lei n. 8.213/1991. Sustenta que (fl. 482):
No V. Acórdão, o Tribunal de origem deixou de apreciar perícia médica trabalhista juntada pelo Autor como prova emprestada (fls. 69/90), prova elementar ao deslinde do feito e robusta o suficiente para infirmar o seu julgamento, violando, assim, dispositivos de lei federal incertos nos arts. 369, 371 e 372 do CPC/15, bem como norma incerta no inciso IV, do §1º do art. 489 do mesmo diploma legal.
O V. Acórdão também julga em descompasso a precedente vinculante tema 416 do STJ de notável afetação ao caso vertente, tendo violado, assim, norma incerta no inciso III do art. 927 do CPC/15.
Por fim o V. Acórdão também diverge do entendimento prolatado por outros Tribunais Regionais que, ao julgarem casos de perfeita similitude fática e jurídica com o caso vertente, adotaram outro posicionamento, divergência que autoriza o ensejo do presente recurso.
E acrescenta (fl. 493):
Conforme amplamente demonstrado, o Recorrente preenche todos os requisitos legais para a concessão do pretendido benefício previdenciário auxílio-acidente (B-94).
Isto porque, incontroverso nos autos a prova do acidente, da lesão e da consequente sequela, decorrente da amputação parcial do 1º dedo (hálux) e total do 2º dedo, ambos do pé esquerdo, que lhe acomete redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Ao indeferir o benefício, sem
[trecho intermediário suprimido]
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017.
IV - Quanto a ausência de prova pericial, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que não ocorre cerceamento de defesa nas hipóteses em que o juiz reputa suficientes as provas já colhidas durante a instrução. Isso porque o Magistrado não está obrigado a realizar outras provas com a finalidade de melhor esclarecer a tese defensiva do réu, quando, dentro do seu livre convencimento motivado, tenha encontrado elementos probatórios suficientes para a sua convicção.
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.044.148/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 23/8/2023.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.