DECISÃO Cuida-se de agravo de DANIEL XIMENES DE LIMA ALMEIDA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE J… — AREsp AREsp 2967989
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de DANIEL XIMENES DE LIMA ALMEIDA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos arts .
- 11.343/96 (tráfico e associação para o tráfico de drogas), à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.200 dias-multa (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de DANIEL XIMENES DE LIMA ALMEIDA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0010063-45.2020.8.06.013.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos arts . 33, caput, e 35, da Lei n. 11.343/96 (tráfico e associação para o tráfico de drogas), à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.200 dias-multa (fl. 187).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 341). O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR IRREGULAR. ACESSO A DADOS DE CELULAR SEM AUTORIZAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS E ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pela defesa visando à absolvição do acusado dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, sob alegação de ilicitude das provas em razão da busca pessoal e domiciliar realizada sem justa causa, e do acesso irregular ao conteúdo do celular da corré. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação do delito de tráfico para uso de drogas e a absolvição do crime de associação para o tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a nulidade das provas decorrentes da busca pessoal e domiciliar realizadas sem justa causa; (ii) a ilicitude do acesso às mensagens de celular da corré sem autorização judicial; e (iii) a possibilidade de desclassificação do delito de tráfico para uso de drogas e a absolvição do crime de associação para o tráfico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal e domiciliar é válida quando há flagrante de delito permanente, nos termos do art. 5º, XI, da CF/88, não sendo exigida autorização judicial. O contexto do flagrante denúncia específica, comportamento suspeito e odor de maconha configura justa causa para a diligência. Além disso, também houve a autorização dada pelo réu para entrada no imóvel. 4. O acesso ao celular da corré é lícito, pois houve consentimento voluntário e consciente, afastando a alegação de violação da privacidade. A jurisprudência do STJ reconhece a validade das provas obtidas por autorização pessoal. 5. A materialidade e autoria do crime de tráfico estão comprovadas pela apreensão de
[trecho intermediário suprimido]
E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula 182 do STJ. 2. É perfeitamente possível o emprego, por analogia, de súmulas do Supremo Tribunal Federal pelo Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Código Penal, art. 334-A; Decreto- Lei n. 399/1968, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 977.386/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de , STJ, AgRg no AREsp n. 1/2/2019 . 2.857.704/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 13/5/2025
(AgRg no REsp n. 2.210.635/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Ante o exposto, não conheço do agravo, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.