ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2967993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7779
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Negativa de prestação jurisdicional e aplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem concluiu, fundamentadamente e com amparo no acervo fático-probatório, tanto pela responsabilidade da agravante pelos vícios construtivos, dos quais decorre a necessidade de repintura das paredes, quanto pela existência de situação excepcional que extrapolou a esfera do mero inadimplemento contratual e configurou ofensa ao direito da personalidade da parte agravada, não incorrendo em negativa de prestação jurisdicional.
4. O recurso especial não comporta exame de questões que demandem revolvimento de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ).
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão fundamentada do Tribunal de origem não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A reavaliação de elementos fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 749-756) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 742-745).
Em suas razões, a parte agravante reitera a tese de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, apontando os seguintes vícios no acórdão de origem (fl. 752):
10.1. omisso, por ausência de fundamentação, em razão de não observar que o laudo pericial não faz distinção a respeito da origem ou do responsável pelos problemas identificados;
10.2. omisso, por ausência de fundamentação, vez que o acordão embargado não levou em consideração o transcurso de quase três anos após o término da garantia recomendada pela norma.
Defende ainda a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.
Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
A parte agravada apresentou impugnação às fls. 759-765, requerendo a majoração dos
[trecho intermediário suprimido]
do acórdão recorrido razões suficientes para justificar sua conclusão, circunstância na qual o julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pela parte.
No caso concreto, a Corte local concluiu, fundamentadamente e com amparo no acervo fático-probatório, tanto pela responsabilidade da agravante pelos vícios construtivos, dos quais decorre a necessidade de repintura das paredes, quanto pela existência de situação excepcional que extrapolou a esfera do mero inadimplemento contratual e configurou ofensa ao direito da personalidade da parte agravada, entendimentos cuja revisão esbarra na Súmula n. 7 do STJ, porquanto vedado o revolvimento de fatos e provas em sede especial.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não haverá a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.