DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105,… — AREsp AREsp 2968002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- Recurso de apelação criminal interposto pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da prática do crime de roubo (artigo 157, , do Código Penal), ao caput fundamento de ausência de certeza quanto à autoria delitiva.
- Examinar se os elementos de prova constantes do caderno processual são suficientes para a condenação do réu pela prática do delito de roubo descrito na denúncia.
- A autoria delitiva está suficientemente demonstrada nos autos, especialmente pelo reconhecimento do réu pela vítima, cuja palavra possui especial relevância em crimes patrimoniais, bem como pelo depoimento do agente policial responsável pela prisão em flagrante e pelas imagens constantes da mídia catalogada no caderno processual.
Resultado indicado
Anota-se, inicialmente que cabe ao aplicador da lei, em instância [trecho intermediário suprimido] abertura da loja em que trabalhava, observou a presença de um indivíduo conhecido de vista.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ROUBO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação criminal interposto pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da prática do crime de roubo (artigo 157, , do Código Penal), ao caput fundamento de ausência de certeza quanto à autoria delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Examinar se os elementos de prova constantes do caderno processual são suficientes para a condenação do réu pela prática do delito de roubo descrito na denúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A autoria delitiva está suficientemente demonstrada nos autos, especialmente pelo reconhecimento do réu pela vítima, cuja palavra possui especial relevância em crimes patrimoniais, bem como pelo depoimento do agente policial responsável pela prisão em flagrante e pelas imagens constantes da mídia catalogada no caderno processual.
4. Diante da robustez do conjunto probatório, a condenação do réu pela prática do crime de roubo é medida que se impõe.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados : Código Penal, artigo 157, ;caput Código de Processo Penal, artigos 386, inciso VII, e 804. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1706242, 07096172420218070005, Relatora Desa. Leila Arlanch, 1ª Turma Criminal, j. 25/5/2023. (e-STJ fl. 272)
A defesa aponta a violação do art. 386, VII do CPP, alegando, em síntese, que inexistem nos autos provas seguras para a condenação, sendo insuficiente para tanto as provas obtidas na fase inquisitorial e o depoimento inseguro da vítima em juízo.
Contrarrazões às e-STJ fls. 322/325.
Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo às e-STJ fls. 392/399.
É o relatório. Decido.
A irresignação não prospera.
Os elementos existentes nos autos informam que o TJDFT deu provimento ao apelo ministerial para condenar o recorrente à pena de 4 anos de reclusão, em regime aberto, pelo cometimento do crime do art. 157 do CP.
A defesa se insurge contra essa decisão, alegando que inexistem nos autos provas seguras para a condenação, sendo insuficiente para tanto as provas obtidas na fase inquisitorial e o depoimento inseguro da vítima em juízo.
Anota-se, inicialmente que cabe ao aplicador da lei, em instância
[trecho intermediário suprimido]
abertura da loja em que trabalhava, observou a presença de um indivíduo conhecido de vista. Desconfiada, guardou o celular. Disse que o sujeito retornou pouco depois, de bicicleta, aproximou-se e anunciou o assalto, ordenando a entrega do aparelho. Mencionou ter recusado a entrega do bem e explicou que, após luta corporal, o celular caiu ao chão e foi subtraído pelo assaltante, que fugiu na bicicleta e em posse do objeto roubado." (e-STJ fl. 276)
O Tribunal de origem ainda acrescenta que "a versão narrada pela vítima é confirmada pelas imagens constantes do arquivo de mídia de ID 66584133, assim como pelo depoimento feito pelo policial PEDRO AUGUSTO DA CÂMARA DE OLIVEIRA e pelo reconhecimento extrajudicial e judicial realizado pela ofendida."
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.