DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DA SERRA à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 2968004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DA SERRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art.
- 489, § 1º, V, do CPC, no que concerne à nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, trazendo a seguinte argumentação: Levando-se em conta todas essas particularidades, devidamente prequestionadas no v.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DA SERRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REPETITIVO RESP N. 1.340.553/RS. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. SUSPENSÃO DE UM ANO. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICI ONAL. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 489, § 1º, V, do CPC, no que concerne à nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, trazendo a seguinte argumentação:
Levando-se em conta todas essas particularidades, devidamente prequestionadas no v. Acórdão, nota-se que o referido precedente deste C. STJ não se aplica ao caso dos autos, pois a Municipalidade, em nenhum momento, deixou de apresentar petições, insistindo na localização de bens, solicitando diversas diligências, que, repise- se, não foram analisadas em sua totalidade, sendo a prescrição decretada sem que a Fazenda Pública fosse intimada para dar prosseguimento ao processo de execução fiscal.
Portanto, resta evidente que o caso dos autos difere do julgado no R Esp 1340553, tanto porque o processo não esteve sobrestado na forma do artigo 40 da Lei 6830/80, quanto porque o devedor foi devidamente citado, tendo a Municipalidade solicitado várias diligências para a localização de bens, que não foram todas apreciadas, sendo a prescrição decretada sem que a Fazenda Pública fosse devidamente intimada para dar prosseguimento à execução.
Por conseguinte, é flagrante a violação do artigo 489, § 1º, do inciso V, do CPC, na medida em que o v. Acórdão se limita a citar o precedente cujos fatos não estão em consonância com o julgado paradigma. Neste caso, o fundamento é considerado inexistente, sendo nulo o r. decisum, que não realizou o que a doutrina chama de distinguishing, será nula em razão de sua não fundamentação.
A denominada "distinção", segundo os doutrinadores, consiste na verificação dos pressupostos de fato e de direito do precedente citado e de sua correspondência com o caso concreto. Na ausência da comprovação de que o precedente citado se aplica ao caso concreto ou que exista similitude entre as teses jurídicas analisadas, o julgado deve ser decretado nulo (fl. 276).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a
[trecho intermediário suprimido]
Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.