DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JULIANA VARGAS DA SILVA contra a decisão… — AREsp AREsp 2968010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JULIANA VARGAS DA SILVA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n.
- 7 do STJ, bem como deficiência na fundamentação, atraindo o óbice da Súmula n.
- Nas razões do agravo, a defesa alega que a decisão de inadmissão desatendeu a Súmula n.
- Sustenta que não incidem os óbices das Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3432
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JULIANA VARGAS DA SILVA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ, bem como deficiência na fundamentação, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF .
Nas razões do agravo, a defesa alega que a decisão de inadmissão desatendeu a Súmula n. 123 do STJ. Sustenta que não incidem os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. Reitera ofensa aos arts. 226 e 386, III, IV, V e VII, do Código de Processo Penal e 59 do Código Penal. Renova pedido de redimensionamento da pena e invoca dissídio jurisprudencial.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada. (fls. 392-399)
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 459):
Processo penal. ARESP. Decisão que não admitiu RESP da defesa. Acórdão que manteve a condenação da recorrente por estelionato. Pleito de absolvição.
Do ARESP: 1. Pretensão recursal que encontra óbice na Súmula 07 do STJ. 2. Deficiente a fundamentação do R Esp, não deve ser conhecido. 3. Pelo desprovimento.
Do RESP: 1. A responsabilização criminal da recorrente se embasa em elementos de prova constantes nos autos. 2. Pelo desprovimento.
É o relatório.
A conclusão sobre a inadmissibilidade do recurso, tomada pelo Tribunal de origem no exame prévio de admissibilidade do recurso especial, deve ser mantida.
No recurso especial, busca-se obter a modificação o acórdão do Tribunal de origem para absolver a recorrente ou redimensionar a pena aplicada.
A pretensão absolutória, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de reavaliar fatos e provas.
O Tribunal de origem assim fundamentou a condenação (fl. 344 ):
Como se nota, ao contrário do que pretende fazer a crer a defesa, as provas produzidas nos autos, não dão margem para dúvidas acerca da efetiva ocorrência do delito de estelionato majorado, nem da autoria imputada à apelante.
Isso porque, os relatos da vítima e das testemunhas colhidos em ambas as fases procedimentais, somados ao reconhecimento da acusada pela vítima e, a prova documental, evidenciam, de forma inequívoca, que a recorrente obteve vantagem ilícita em prejuízo da vítima mediante ardil e induzimento ao erro, exatamente como narra a peça exordial.
E dessa forma, tendo em vista que os elementos probatórios
[trecho intermediário suprimido]
de link específico que leve diretamente ao inteiro teor do julgado; (c) a menção ao Diário da Justiça em que publicado o aresto divergente não atende às exigências formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, ante a ausência de inteiro teor do acórdão naquela fonte; e (d) a inobservância desses requisitos constitui vício substancial, o que afasta a aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EREsp n. 1.943.393/AM, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 6/5/2024.)
Por fim, registre-se que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.