DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE COLINAS DO TOCANTINS à decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 2968012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE COLINAS DO TOCANTINS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10437
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE COLINAS DO TOCANTINS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim resumido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. LESÃO CAUSADA POR SERVIDOR PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. SENTENÇA MANTIDA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 945 do CC, no que concerne à necessidade de se reconhecer a culpa exclusiva da recorrida e a ausência do dever de indenizar, trazendo a seguinte argumentação:
Restam flagrantemente violado, no acórdão recorrido, art. 945 do Código Civil, pois o Tribunal de origem negou provimento ao Recurso de Apelação manejado pelos Recorrentes, considerando como legal a decisão sob o fundamento de que para a responsabilização do ente público basta a comprovação do evento danoso e do nexo de causalidade.
O art. 945 do Código Civil foi violado quando o acórdão ignorou por completo a culpa exclusiva da vítima como interruptiva do nexo de causalidade, se atentando a apenas para o evento danoso e as partes.
Por certo, a culpa exclusiva da vítima exclui a responsabilidade do Estado.
No caso dos autos, restou demonstrado que por parte do poder público, na pessoa de seus agentes, houve os cuidados necessários a se evitar o dano, entretanto, a recorrente, ao arrepio das informações constantes nos avisos e dos pedidos dos agentes, resolveu passar pelo local, assumindo o risco do dano.
..
O nexo de causalidade é o fundamento da responsabilidade civil do Estado, sendo que tal responsabilidade deixará de existir ou será amenizada quando o serviço público não for a causa do dano, ou quando não for a única causa. No caso em especial a condutada da recorrente foi a única, ou senão, a maior causadora do dano (fls. 457-458).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
A autora, ao transitar pela Rua 10, no Setor Santo Antônio, foi atingida por uma pedra lançada por uma roçadeira manual operada por um funcionário da Prefeitura, o que resultou na perda total da visão de seu olho direito. O juízo de primeiro grau condenou o Município ao pagamento de R$ 50.000,00 por danos morais e R$ 35.000,00 por danos estéticos.
Quanto ao recurso do Município, ao alegar a inexistência de nexo causal e a culpa concorrente da vítima, deve-se enfatizar que a
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.