ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2968018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO MOMENTO OPORTUNO.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7775, 7779, 12490
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO MOMENTO OPORTUNO. SÚMULA 187 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso especial, seguida de intimação para recolhimento em dobro não atendida, acarreta a deserção do recurso, nos termos do artigo 1.007, caput e § 4º, do CPC, e da Súmula 187 do STJ.
2. A alegação de pagamento tempestivo, mas não comprovado nos autos, não afasta a aplicação da norma processual, que exige a comprovação do preparo no momento oportuno.
3. Os princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas não se aplicam para afastar a exigência de observância das normas processuais claras e objetivas, sob pena de comprometer a segurança jurídica.
4. Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por CLINIPAM - CLÍNICA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra a decisão que inadmitiu recurso especial fundado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ, fls. 1098/1112):
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE BOMBA DE INSULINA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DO AUTOR DE FORNECIMENTO DO TRATAMENTO PRESCRITO PELA MÉDICA ASSISTENTE - ACOLHIMENTO - BENEFICIÁRIO, MENOR DE IDADE, DIAGNOSTICADO COM DIABETES MELLITUS TIPO 1, COM FREQUENTES CRISES DE HIPOGLICEMIA - PEDIDO DE FORNECIMENTO DE ÓRTESE NÃO LIGADO A ATO CIRÚRGICO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS, PORÉM AMPARADO POR PRESCRIÇÃO MÉDICA. NOTAS TÉCNICAS DO NATJUS DE OUTROS AUTOS FAVORÁVEIS À UTILIZAÇÃO DE BOMBA DE INSULINA PARA O CONTROLE DE GLICEMIA DE MENORES DIAGNOSTICADOS COM DIABETES TIPO 1 - OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE NÃO PODE RESTRINGIR AS ALTERNATIVAS DE TRATAMENTO EM SITUAÇÃO EXCEPCIONAL EM QUE O MÉDICO ASSISTENTE APONTOU RISCO ÓBITO - TRATAMENTOS TRADICIONAIS FORAM INEFICAZES - ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS QUE IMPLIQUEM EM LIMITAÇÃO DE
[trecho intermediário suprimido]
consumativa.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.867.341/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
Por fim, não vinga a invocação dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas diante da ausência de comprovação do preparo no momento oportuno, vício insanável que impede o conhecimento do recurso.
A instrumentalidade das formas não pode ser utilizada para subverter normas processuais claras e objetivas, sob pena de comprometer a segurança jurídica e a isonomia entre as partes.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
Previno que todos os temas abordados foram detidamente analisados, de modo que a interposição de recurso contra esta decisão com nítido intuito de buscar revisão do julgamento, invocando omissão ou contradição inexistente, acarretará condenação às penalidades fixadas no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.