ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2968049
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que determinou a devolução dos autos ao TJAL para observância da sistemática dos arts.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10434
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 1.365/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO IRRECORRÍVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que determinou a devolução dos autos ao TJAL para observância da sistemática dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, referente à tese do Tema Repetitivo n. 1.365/STJ, a fim de definir "se há configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde".
II. Razões de decidir
2. Verificada a identidade das questões discutidas no processo e nos recursos representativos de controvérsia, deve ser observado o procedimento previsto no art. 256-L do RISTJ, o qual, para os recursos distribuídos, determina a devolução dos autos à Corte de origem, a fim de que ali aguardem, suspensos, o julgamento definitivo da matéria repetitiva.
3. Conforme entendimento sedimentado no STJ, é irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de aguardar o julgamento de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos. Precedentes.
III. Dispositivo
4. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 801-806) interposto contra decisão desta relatoria que determinou a devolução dos autos ao TJAL, com a devida baixa nesta Corte, para que, depois de publicado o acórdão paradigma, seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, no referente à tese a ser firmada no Tema Repetitivo n. 1.365/STJ, o qual discute a "se há configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde" (fls. 796-797).
Em suas razões, a parte agravante alega que a ordem de devolução seria descabida, porque "no presente caso, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em virtude do adiamento do tratamento cirúrgico para o paciente com câncer estágio avançado não teve como fundamento o dano presumido, mas sim o abalo moral concreto e comprovado,
[trecho intermediário suprimido]
nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.615.441/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020.)
Ainda que assim não fosse, a Corte local condenou o plano de saúde, ora agravado, aos danos morais in re ipsa. Confira-se (fls. 612-613):
No que concerne ao dano moral, é mister esclarecer que sua configuração ocorre in re ipsa, ou seja, pelas próprias circunstâncias do fato, caracterizando-se pelo ato ilícito em si, cujo prejuízo causado à vítima é presumido, observado no arbitramento do quantum indenizatório, os Princípios fundamentais da Razoabilidade e da Proporcionalidade, com o fim
de atenuar o prejuízo imaterial experimentado pelo ofendido, não podendo, contudo, importar em enriquecimento sem causa, em face do seu caráter pedagógico.
Portanto, é pertinente a vinculação dos autos ao Tema Repetitivo n. 1.365 do STJ.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.