DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉT… — AREsp AREsp 2968066
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CCEE contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 12/5/2025.
- Ação: de cobrança ajuizada pela agravante em face de André Akira Oyafuso e Outro, na qual requer a desconsideração da personalidade jurídica para incluir os sócios no polo passivo do cumprimento de sentença e viabilizar a satisfação do crédito.
- Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7760, 4942, 9148, 4939
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CCEE contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 12/5/2025.
Concluso ao gabinete em: 20/10/2025.
Ação: de cobrança ajuizada pela agravante em face de André Akira Oyafuso e Outro, na qual requer a desconsideração da personalidade jurídica para incluir os sócios no polo passivo do cumprimento de sentença e viabilizar a satisfação do crédito.
Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 69):
PROCESSUAL CIVIL - Ação de cobrança julgada procedente - Fase de cumprimento - Decisão de primeiro grau que indefere pedido de desconsideração da personalidade jurídica - Agravo interposto pela exequente - Requisitos do artigo 50 do Código Civil não preenchidos - Ausência de comprovação de abuso da personalidade jurídica - Decisão mantida - Agravo desprovido.
Recurso especial: alega violação do art. 50 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que a dissolução irregular, a inexistência de bens e a ausência de declaração de imposto de renda evidenciam abuso da personalidade e autorizam a desconsideração. Aduz que há divergência com julgado do TJ/MG que admite a desconsideração diante de dissolução irregular e débitos não quitados. Argumenta que os sócios se valeram da pessoa jurídica inoperante para atuar no mercado livre de energia, movimentar contas e mantê-la ativa perante a Receita Federal, caracterizando desvio de finalidade.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Do reexame de fatos e provas
O TJ/SP, ao analisar o recurso interposto pela agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 71-72, grifo nosso):
Bem andou a MM. Juíza de primeiro grau ao concluir que os elementos de prova constantes dos autos (fls. 389/391, 399/402, 410, 434, 581, 646, 681, 683 e 707/708 de origem e fl. 12 das razões recursais) não são suficientes para evidenciar o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, com a utilização da empresa executada de forma dolosa pelos sócios para fraudar credores ou praticar atos ilícitos de qualquer natureza, ou pela confusão patrimonial, consistente na ausência de separação de fato entre os patrimônios.
Mencionados elementos probatórios são aptos a revelar apenas a inexistência de bens penhoráveis e o efetivo encerramento
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 11/1/2024.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Ação de cobrança.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.