ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2968113
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Considera-se deficiente a fundamentação recursal quando o dispositivo legal indicado como malferido não possui comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pela parte recorrente.
- Incidência, por analogia, do óbice contido na Súmula nº 284/STF.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4957
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISPOSITIVOS ALEGADAMENTE VIOLADOS. CONTEÚDO NORMATIVO INSUFICIENTE. RAZÕES DEFICIENTES. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Considera-se deficiente a fundamentação recursal quando o dispositivo legal indicado como malferido não possui comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pela parte recorrente. Incidência, por analogia, do óbice contido na Súmula nº 284/STF.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS, no exercício da curadoria especial, contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, impugna acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado:
"Direito processual civil. Agravo de instrumento. Expedição de ofício a instituições financeiras para identificação da natureza de valores bloqueados. Ônus da prova do executado. Impossibilidade.
I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício às instituições financeiras para identificar a natureza dos valores bloqueados em conta bancária da parte executada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a Defensoria Pública, atuando como curadora especial, pode requerer a expedição de ofício às instituições financeiras para identificar a natureza dos valores bloqueados, a fim de pleitear eventual impenhorabilidade.
III. Razões de decidir
3. O artigo 854, § 3º, do CPC estabelece que cabe ao próprio executado comprovar a impenhorabilidade de valores bloqueados, sendo ônus processual do devedor demonstrar que os recursos são de natureza alimentar.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o dever de demonstrar a impenhorabilidade é personalíssimo do executado, não cabendo ao juízo a iniciativa de oficiar às
[trecho intermediário suprimido]
no recurso especial possui comando normativo suficie nte para fundamentar referida pretensão. Pelo contrário, o art. 854, § 3º, I, do CPC - também referido na petição do apelo extremo - afirma que é ônus do executado "comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis."
As razões do recurso especial são deficientes, portanto, e atraem o óbice da Súmula n. 284/STF.
Com efeito,
"Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial" (AREsp 2.915.890/MG, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
O art. 85, § 11, do Código de Processo Civil não se aplica ao caso, pois não houve arbitramento de honorários de sucumbência na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.