ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2968115
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- RELAÇÃO ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E CORRESPONDENTE BANCÁRIA.
- AUSÊNCIA DE FALHA NA ATUAÇÃO DO CORRESPONDENTE.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FINANCIAMENTO FRAUDULENTO. RELAÇÃO ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E CORRESPONDENTE BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE FALHA NA ATUAÇÃO DO CORRESPONDENTE. RISCO DA ATIVIDADE ASSUMIDO PELA INSTITUIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTADA. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL, E, NA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO, APENAS PARA AFASTAR A MULTA IMPOSTA COM BASE NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
2. O Tribunal de origem reconheceu a oc orrência de fraude na contratação de financiamento, mas entendeu que a correspondente bancária atuou nos limites do contrato, sendo a instituição financeira responsável exclusiva pela análise dos documentos e liberação do crédito.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível responsabilizar a correspondente bancária pela fraude ocorrida na contratação, diante da alegação de falha na guarda de login e senha e da suposta atuação irregular na intermediação do contrato.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem, com base na análise do conjunto probatório, concluiu que não ficou demonstrada falha na atuação da correspondente e que o risco da operação decorre da própria atividade desenvolvida pela instituição financeira.
5. A pretensão de reformar tal entendimento, para reconhecer a responsabilidade da correspondente bancária, demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
6. A multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada, pois os embargos de declaração foram opostos com propósito legítimo de esclarecimento, sem intuito protelatório.
IV. Dispositivo
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial, e, na extensão, dar-lhe
[trecho intermediário suprimido]
jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. Consoante a jurisprudência desse egrégio STJ, havendo sucumbência em parte mínima do pedido, deve ser aplicado o art. 86, parágrafo único, do CPC no sentido de que, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários de advogado. Precedentes.
5. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração.
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(AREsp n. 2.837.104/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025 - grifos acrescidos).
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, dar-lhe provimento apenas para afastar a multa imposta com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.