DECISÃO Trata-se de agravo de CENTRAL PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e OUTROS contra decisão q… — AREsp AREsp 2968117
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de CENTRAL PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl.
- 823): APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRATO DE FINANCIAMETO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE LEILÕES NEGATIVOS ADJUDICAÇÃO DOS BENS.
- 834-847), os recorrentes alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de CENTRAL PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 823):
APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRATO DE FINANCIAMETO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE LEILÕES NEGATIVOS ADJUDICAÇÃO DOS BENS. Contratos de financiamento Alienação fiduciária de imóveis em garantia Consolidação da propriedade, em razão da inadimplência Adjudicação dos bens objeto da garantia pelo credor, após a frustração dos dois leilões, por ausência de licitantes Extinção compulsória da dívida e exoneração dos contratantes de suas obrigações, ficando o imóvel com o credor fiduciário Inteligência do artigo 27, § 5º da Lei 9.514/97 e precedentes do Superior Tribunal de Justiça: Em se tratando de contratos de financiamento com alienação fiduciária de imóveis em garantia, havendo a consolidação da propriedade, em razão da inadimplência, e a adjudicação dos bens objeto da garantia pelo credor, após a frustração dos dois leilões, por ausência de licitantes, ocorre a extinção compulsória da dívida e exoneração dos contratantes de suas obrigações, ficando o imóvel com o credor fiduciário, o que se depreende do artigo 27, § 5º da Lei 9.514/97, sendo os precedentes do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido. RECURSO NÃO PROVIDO.
Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 834-847), os recorrentes alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 27, §§4º e 5º, da Lei 9.714/97. Sustentam, em síntese, que em caso de leilão infrutífero e posterior adjudicação do bem pela instituição financeira e o valor da avaliação do imóvel superou o montante do saldo devedor remanescente, é devido à instituição financeira adjudicante a restituição aos mutuários da diferença, sob pena de enriquecimento sem causa do agente financeiro.
Contrarrazões às fls. 874-898 (e-STJ).
Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-SP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 900-902), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 905-913).
Contraminuta às fls. 919-945, e-STJ.
É o relatório. Passo a decidir.
A irresignação não merece prosperar.
O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, assim dirimiu a controvérsia (fls. 827-831, e-STJ):
"I. MANHATTAN INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA., MANHATTAN SUMMER PARK EMPREENDIMENTO IMOBILÁRIO LTDA., CENTRAL PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., MANHATTAN WINTER PARK EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO
[trecho intermediário suprimido]
o segundo leilão do imóvel, a dívida é compulsoriamente extinta e as partes contratantes são exoneradas das suas obrigações, ficando o imóvel com o credor fiduciário" (REsp n. 1.654.112/SP, relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 26/10/2018).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.542.839/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
Na hipótese, estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 15% para 16% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.