DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSÉ LOPES DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO… — AREsp AREsp 2968121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSÉ LOPES DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que não admitiu o recurso especial.
- 71, CP à pena de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, em regime inicial aberto.
- A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição, para alegar afronta aos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOSÉ LOPES DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que não admitiu o recurso especial.
O recorrente foi condenado pelo art. 1, I e II, da Lei 8.137/90 c/c art. 71, CP à pena de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, em regime inicial aberto.
A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição, para alegar afronta aos arts. 33 e 63 do Código Penal.
O Tribunal de Justiça não admitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 282 e 356, STF (fls. 1660-1663), de modo que sobreveio o agravo.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial e pela concessão de habeas corpus de ofício (fls. 1699-1700).
É o relatório. DECIDO.
Analisando os autos, percebe-se que não houve prequestionamento da matéria objeto do recurso especial.
Em apelação de fls. 1600-1603 o recorrente pugnou que o Tribunal de origem modificasse o regime inicial de cumprimento da pena, não tendo argumentado acerca do afastamento da reincidência, nos termos do recurso especial.
Não tendo sido aventada a matéria, o acórdão de fls. 1621-1624 também não tratou do ponto.
Observa-se claramente que não havendo discussão da matéria junto ao Tribunal de Justiça, afastada está a possibilidade de análise em sede de recurso especial.
Em não o tendo feito, verifica-se a ausência de prequestionamento da matéria, uma vez que não é possível o seu reconhecimento de forma implícita. Logo, não é possível conhecer do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, do STF e Súmula n. 211 do STJ. Neste sentido: EDcl no REsp n. 2.040.075/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024).
Contudo, como aventado pelo Ministério Público Federal, possível no caso a concessão de habeas corpus de ofício, conforme permissivo constante do art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Do caso em análise, observa-se que o fato imputado ao recorrente data dos anos de 2005 a 2007, sendo o processo que motivou o reconhecimento da reincidência somente do ano de 2019 (fls. 1636).
Dessa forma, nos termos do art. 63, CP, o crime anterior deveria ter transitado em julgado antes do come timento do delito em análise, o que não ocorreu.
Assim, deve ser afastada a agravante da reincidência, o que agora faço, passando a nova dosimetria, que utilizará os mesmos critérios de aumento/redução, eis que não evidenciada ilegalidade.
Considerando a pena-base fixada, e diante da inexistência de agravantes e atenuantes, incide sobre ela o aumento de 2/3 pela continuidade delitiva, resultando na pena final de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, além do pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, no valor mínimo legal.
O regime inicial para cumprimento da pena deve ser o semiaberto, conforme art. 33, §2º, b, CP.
Ante o e xposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, concedendo, contudo, habeas corpus de ofício para afastar a agravante da reincidência e modificar a dosimetria, nos termos acima estabelecidos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.