DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JACKSON DA SILVA SOUZA à decisão de fls — AREsp AREsp 2968150
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JACKSON DA SILVA SOUZA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: A r. decisão embargada não conheceu do Agravo em Recurso Especial, sob o fundamento de que a procuração juntada aos autos tem data posterior à interposição do recurso, e que, portanto, não teria sido demonstrada representação processual válida no momento da interposição.
- Ocorre, Excelência, que há omissão relevante na análise da situação concreta dos autos, pois: O advogado subscritor do recurso já se encontrava regularmente habilitado nos autos da execução penal de origem (n.º 0002179-39.2009.8.17.4011) desde fases anteriores, sequência 1.1 fls 208, inclusive na interposição do agravo em execução penal que originou o presente recurso; ..
- Importante destacar que a representação processual já constava dos autos principais da execução penal, de modo que não se trata de constituição extemporânea de procurador, mas apenas de regularização formal da documentação, sem qualquer prejuízo processual.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10906
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JACKSON DA SILVA SOUZA à decisão de fls. 121, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
A r. decisão embargada não conheceu do Agravo em Recurso Especial, sob o fundamento de que a procuração juntada aos autos tem data posterior à interposição do recurso, e que, portanto, não teria sido demonstrada representação processual válida no momento da interposição.
Ocorre, Excelência, que há omissão relevante na análise da situação concreta dos autos, pois:
O advogado subscritor do recurso já se encontrava regularmente habilitado nos autos da execução penal de origem (n.º 0002179-39.2009.8.17.4011) desde fases anteriores, sequência 1.1 fls 208, inclusive na interposição do agravo em execução penal que originou o presente recurso;
..
Importante destacar que a representação processual já constava dos autos principais da execução penal, de modo que não se trata de constituição extemporânea de procurador, mas apenas de regularização formal da documentação, sem qualquer prejuízo processual.
Vale destacar que o Tribunal do Estado de Pernambuco enviou todo o acervo dos autos da execução e do agravo em execução penal para esta Corte, o qual se poderia se pode verificar esta afirmação.
A referida decisão confere ao vício uma consequência desproporcional, uma vez que a defesa havia sido intimada e apresentou a procuração conforme determinado, sendo esta posterior apenas em relação à formalidade exigida, mas não à atuação de fato e de direito do defensor, que já exercia a defesa técnica do embargante.
Assim, houve omissão na análise das peculiaridades do caso e contradição entre a atuação contínua da defesa técnica e a conclusão de que não houve representação válida (fls. 125/126).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Impende ressaltar que, em se tratando de procuração ao subscritor do Recurso Especial, ou ao subscritor do Agravo em Recurso Especial, a regular cadeia de representação deveria estar demonstrada no momento da apresentação dos referidos recursos, o que não aconteceu no caso concreto.
Porém, o Código de Processo Civil abre a possibilidade de regularização posterior do vício de representação,
[trecho intermediário suprimido]
(AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.)
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição ou omissão.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.