DECISÃO JOSÉ HENRIQUE COELHO DE PAULA (ESPÓLIO) opõe embargos de declaração à decisão de fls — AREsp AREsp 2968152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOSÉ HENRIQUE COELHO DE PAULA (ESPÓLIO) opõe embargos de declaração à decisão de fls.
- 3.598-3.606, que negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ para afastar a discussão sobre nova perícia e vícios do laudo, na inexistência de ofensa aos arts.
- 1.022 e 489 do CPC e na prejudicialidade da análise da divergência, aplicando também a Súmula n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4980
Ementa oficial
DECISÃO
JOSÉ HENRIQUE COELHO DE PAULA (ESPÓLIO) opõe embargos de declaração à decisão de fls. 3.598-3.606, que negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ para afastar a discussão sobre nova perícia e vícios do laudo, na inexistência de ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC e na prejudicialidade da análise da divergência, aplicando também a Súmula n. 83 do STJ.
Em suas razões, a parte embargante aponta que há erro material decorrente de premissa fática equivocada e contradição quanto aos seguintes pontos: a) teria havido a afirmação, na decisão, de que as três perícias oficiais teriam concluído pela autenticidade, quando, na verdade, os laudos oficiais são divergentes entre si; e b) ao reputar mero inconformismo, a decisão teria desconsiderado a divergência técnica dos laudos e atribuído fundamento incompatível com a conclusão.
Alega também que há omissão em relação aos seguintes pontos: a) inobservância do art. 466, § 2º, do CPC, por ausência de comunicação prévia aos assistentes técnicos das partes para acompanhamento das diligências; b) descumprimento do art. 473, I, II, III e IV, do CPC, por falta de descrição do objeto, de exposição técnica, de indicação do método e de respostas conclusivas aos quesitos; e c) preferência do art. 478, § 3º, do CPC, para perícia oficial em exame de autenticidade de firma.
Afirma que houve negativa de vigência aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC por não enfrentar os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada e por invocar razões genéricas.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para corrigir a premissa fática equivocada, afastar a contradição e suprir as omissões a fim de dar provimento ao agravo em recurso especial e determinar o processamento do recurso especial.
Contraminuta às fls. 3.627-3.632.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
No presente caso, a parte aponta erro material por premissa fática equivocada e contradição, afirmando que a decisão teria considerado que as três perícias oficiais concluíram pela autenticidade e que, por isso, foi reputado mero inconformismo da parte com o laudo, apesar de haver divergência entre os laudos.
Na decisão de fls. 3.598-3.606, consta que o Tribunal de origem realizou três perícias oficiais e que todas foram impugnadas pela parte, reconheceu a inexistência de vícios na perícia
[trecho intermediário suprimido]
artigo 1.022 do CPC, os quais não estão presentes na hipótese dos autos.
..
Da leitura dos trechos das decisões recorridas, fica evidente que as razões da conclusão adotada estão claras e fundamentadas. Como demonstrado, o Tribunal afastou as alegações do agravante por entender que não havia vícios na perícia realizada, destacando, ademais, que realizadas três perícias oficiais, todas foram impugnadas pela parte.
Não há ausência de fundamentação, nem omissão, contradição ou mesmo ausência de prestação jurisdicional .. .
Desse modo, não se verifica omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
Dessa forma, n ão há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo a decisão recorrida de vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.