ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2968153
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Indeferida a gratuidade de justiça requerida e não cumprida a determinação de recolhimento do preparo no prazo fixado na legislação processual, art.
Resultado indicado
Nos termos da jurisprudência do STJ, indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo e, não o realizando, o recurso não será conhecido em virtude da deserção (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07717.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PREPARO RECURSAL. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ.
1. Indeferida a gratuidade de justiça requerida e não cumprida a determinação de recolhimento do preparo no prazo fixado na legislação processual, art. 99, § 7º, de rigor a incidência da Súmula 187 desta Corte.
2. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por OTAVIO CONTI DE MELO SILVA contra decisão unipessoal que não conheceu do recurso especial que interpusera, em virtude de sua deserção.
Em suas razões, o agravante sustenta que: i) reiterou em diversas passagens dos autos a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, por se encontrar desempregado; ii) o indeferimento da gratuidade de justiça se baseou em presunção de rendimentos que não condizem com a realidade atual; iii) a aplicação da Súmula 187/STJ deve ser mitigada quando a parte demonstra que a omissão no recolhimento não decorreu de desídia, mas de absoluta impossibilidade financeira.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PREPARO RECURSAL. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ.
1. Indeferida a gratuidade de justiça requerida e não cumprida a determinação de recolhimento do preparo no prazo fixado na legislação processual, art. 99, § 7º, de rigor a incidência da Súmula 187 desta Corte.
2. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
VOTO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial do agravante, ante a sua deserção.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo e, não o realizando, o recurso não será conhecido em virtude da deserção (AgInt no AREsp n. 2.367.185/SP, Quarta Turma, DJe de 28/9/2023; e AgInt no AREsp n. 1.752.533/MT, Terceira Turma, DJe de 18/3/2021).
3. De fato, após intimação da parte agravante para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais da gratuidade de justiça, o pedido foi indeferido, sob o fundamento de que não foi comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
4. Determinado o recolhimento do preparo, o prazo transcorreu em branco. Nesse sentido, incide na espécie o disposto na Súmula 187/STJ, o que acarreta a pena de deserção.
5. A decisão agravada, portanto, não merece reforma.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.