DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JAIME MOREIRA DOS SANTOS e OUTRO à decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 2968170
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JAIME MOREIRA DOS SANTOS e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao ao art.
- 373, II, do CPC, no sentido de que o acórdão recorrido incorreu em má valoração do contexto fático presente nos autos ao legitimar posse derivada de venda a non domino, realizada por quem não detinha propriedade nem posse legítima, restando presente os requisitos para a reintegração da posse, trazendo a seguinte argumentação: Da atenta leitura do acórdão recorrido, verifica-se que a C.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a sentença de improcedência da ação de reintegração de posse, por entender que a alienação feita pela COHDHIVALE ao Sr.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: Ação de reintegração de posse Sentença de improcedência - Recurso dos autores Insurgência Impossibilidade - Ré demonstrou a posse mansa e pacífica desde 2011, após a aquisição de boa-fé dos direitos de posse sobre o bem de terceiro possuidor que já tinha adquirido a posse diretamente com a incorporadora CODHIVALE Alienação regular Ausência de provas pelos autores de qualquer irregularidade nas negociações - Requisitos do artigo 560 e 561 do CPC não configurados Posse anterior dos autores não comprovada Usucapião Urbana Recurso negado.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10445
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JAIME MOREIRA DOS SANTOS e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
Ação de reintegração de posse Sentença de improcedência - Recurso dos autores Insurgência Impossibilidade - Ré demonstrou a posse mansa e pacífica desde 2011, após a aquisição de boa-fé dos direitos de posse sobre o bem de terceiro possuidor que já tinha adquirido a posse diretamente com a incorporadora CODHIVALE Alienação regular Ausência de provas pelos autores de qualquer irregularidade nas negociações - Requisitos do artigo 560 e 561 do CPC não configurados Posse anterior dos autores não comprovada Usucapião Urbana Recurso negado.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao ao art. 373, II, do CPC, no sentido de que o acórdão recorrido incorreu em má valoração do contexto fático presente nos autos ao legitimar posse derivada de venda a non domino, realizada por quem não detinha propriedade nem posse legítima, restando presente os requisitos para a reintegração da posse, trazendo a seguinte argumentação:
Da atenta leitura do acórdão recorrido, verifica-se que a C. 13ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a sentença de improcedência da ação de reintegração de posse, por entender que a alienação feita pela COHDHIVALE ao Sr. José (pessoa que posteriormente repassou o imóvel à Recorrida Jaciara) seria válida.
Sucede, porém, o acórdão recorrido, nos termos em que fora proferido, acaba por legitimar uma alienação e consequente posse à Recorrida, que inquestionavelmente é decorrente de venda ilegal (non domino) realizada por quem não era o efetivo dono e nem tinha, ensejando, pois, verdadeira afronta ao art. 373, inciso II do Código de Processo Civil, senão vejamos.
É incontroverso nos autos que os ora Recorrentes demonstraram que, além de efetivos proprietários, detinham a posse do imóvel e prometeram vender referida área à CODHIVALE - COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO VALE DO PARAÍBA, para a construção de 99 (noventa e nove) unidades habitacionais unifamiliares, sendo que o valor do negócio jurídico seria pago mediante a entrega de 15 (quinze) unidades.
Importante observar que o instrumento particular então firmado previu expressamente que os ora Recorrentes estariam confiando a posse do imóvel à CODHIVALE em caráter PRECÁRIO, consoante se infere da
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.