DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face d… — AREsp AREsp 2968192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- Em se tratando de cobrança de débitos de taxas condominiais, a pretensão está sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
- Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há de se falar em nulidade.
- Por força do princípio da causalidade, existe sempre uma relação de causa e efeito natural entre a conduta (ação ou omissão) e o resultado, que serve de suporte fático para a imposição de uma sanção.
Resultado indicado
1.196-1.201 interposto por Marcelo Genovese Soares não provido. (AgRg no AREsp 592.202/DF, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13089, 5632, 10467
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. CONTADO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Em se tratando de cobrança de débitos de taxas condominiais, a pretensão está sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
2. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há de se falar em nulidade. Súmula nº 28 do TJGO.
3. Por força do princípio da causalidade, existe sempre uma relação de causa e efeito natural entre a conduta (ação ou omissão) e o resultado, que serve de suporte fático para a imposição de uma sanção. Assim, a responsabilidade pelo custo do processo deve recair objetivamente sobre aquele que lhe deu causa ou à despesa em si, mediante uma pretensão infundada ou resistência imotivada.
4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Foram rejeitados embargos de declaração.
Nas razões de recurso especial, a parte agravante indica violação dos arts. 7º, 9º e 1022 do Código de Processo Civil e 206, § 5º, I, do Código Civil. Sustenta que a pretensão não foi atingida pela prescrição e alega cerceamento de defesa.
Assim posta a questão, observo que o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Afasto, pois, a alegada violação do art. 1022 do CPC.
Com relação à prescrição, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação firmada na jurisprudência desta Corte, para a qual é de cinco anos o prazo prescricional para a cobrança de taxa de condomínio. Confiram-se:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. DÍVIDAS LÍQUIDAS, PREVIAMENTE ESTABELECIDAS EM DELIBERAÇÕES DE ASSEMBLEIAS GERAIS, CONSTANTES DAS RESPECTIVAS ATAS. PRAZO PRESCRICIONAL. O ART. 206, § 5º, I,
[trecho intermediário suprimido]
do enunciado da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental de fls. 1.196-1.201 interposto por Marcelo Genovese Soares não provido.
(AgRg no AREsp 592.202/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 29/10/2014).
No caso concreto, a decisão pelo indeferimento de produção de prova está bem fundamentada (fl. 549):
(..) não há que se falar em cerceamento de defesa, porquanto não foi demonstrado, pela parte apelante, que a dilação probatória era essencial para a comprovação dos fatos que alicerçaram as pretensões aduzidas, a tal ponto que, se houvesse sido produzidas outras provas, o desfecho da demanda seria outro.
Ora, a recorrente afirma que pretendia se valer da prova pericial para comprovar a inexistência do débito, todavia, deixou de acostar qualquer documento comprobatório do efetivo pagamento das prestações condominiais.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.