ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2968198
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RESPONSABILIDADE CIVIL POR ROUBO NO ESTACIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 2.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7780
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ROUBO NO ESTACIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação, com a incidência da Súmula 284/STF, quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido, assim também quando ausente a indicação do dispositivo de lei eventualmente violado ou, ainda, quando há a indicação de dispositivo legal tido por violado, todavia, sem a demonstração de forma clara e objetiva de como se consubstancia a alegada ofensa.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por IRMÃOS TEIXEIRA LTDA contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte (e-STJ, fls. 308-309), que não conheceu do recurso especial, com fundamento na deficiência das razões recursais, óbice da Súmula 284/STF, ante a ausência de indicação dos dispositivos legais violados.
Em suas razões recursais, a parte agravante alega a inaplicabilidade do aludido óbice sumular, em síntese, porquanto apontado no agravo em recurso especial que o argumento de violação da Súmula 130/STJ "traz consigo, enraizado, justamente o disposto no art. 14, §3º, II do CDC, que prevê a exclusão de responsabilidade para o caso de culpa exclusiva de terceiro, sinalizando que, uma vez que havia em cena o uso de uma arma de fogo, qualquer atitude por parte da Agravante causaria mais dano do que solução ao caso o que foi sinalizado a todo momento".
Assevera ter exposto argumentação e efetuado cotejo analítico sobre a inaplicabilidade da Súmula 284/STF.
A parte agravada apresentou impugnação às fls. 324-330 (e-STJ), sustentando a confirmação da decisão agravada.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ROUBO NO ESTACIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS.
[trecho intermediário suprimido]
SÚMULA 7/STJ. RATIFICAÇÃO DE RECURSO APÓS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 579/STJ. REVELIA QUE NÃO INDUZ PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRINCÍPIO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. REVISÃO DE HONORÁRIOS. RÉU QUE SE MANTEVE ATIVO NOS AUTOS. EQUIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..)
2. A alegação de ofensa genérica à lei, sem a particularização dos dispositivos eventualmente violados pela decisão recorrida, implica deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior. Óbice da súmula 284/STF. (..)
9. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1.074.010/RS, Relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 30/6/2023)
Por fim, em decorrência da preclusão consumativa operada pela interposição recursal, é imprestável a tentativa de correção da falha do recurso especial nos recursos subsequentes.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.