DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LABET EXAMES TOXICOLOGICOS LTDA contra de… — AREsp AREsp 2968216
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LABET EXAMES TOXICOLOGICOS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 14/5/2025.
- Ação: de reparação por danos materiais e compensação por danos morais movida por JOSE ROBERTO DA SILVA FARIAS em face de GILSON CIDRIM e LABET EXAMES TOXICOLOGICOS LTDA.
- Sentença: julgou procedente para condenar as rés ao pagamento de R$ 31.328,90, a título de danos materiais e R$ 15,000,00, a título de danos morais, ambos acrescidos de juros de mora e correção monetária.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9995, 10433, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por LABET EXAMES TOXICOLOGICOS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 14/5/2025.
Concluso ao gabinete em: 6/8/2025.
Ação: de reparação por danos materiais e compensação por danos morais movida por JOSE ROBERTO DA SILVA FARIAS em face de GILSON CIDRIM e LABET EXAMES TOXICOLOGICOS LTDA.
Sentença: julgou procedente para condenar as rés ao pagamento de R$ 31.328,90, a título de danos materiais e R$ 15,000,00, a título de danos morais, ambos acrescidos de juros de mora e correção monetária.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXAME TOXICOLÓGICO. COLETA DE AMOSTRA CAPILAR. RESULTADO POSITIVO PARA USO DE COCAÍNA. NOVO EXAME EM LABORATÓRIO DIVERSO. RESULTADO NEGATIVO. INTERVALO TEMPORAL DE 20 DIAS. ERRO DO PRIMEIRO EXAME. PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM DEFEITO NO SERVIÇO E PREJUÍZOS SUPORTADOS PELO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCER A PROFISSÃO DE MOTORISTA. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. VALORES MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Reconhece-se a falha na prestação dos serviços prestados pelos laboratórios réus, relativamente ao resultado do exame toxicológico que acusou existência de substância ilícita no organismo do autor, isso porque a apresentação do segundo exame toxicológico resultou negativo, sendo suficiente para realizar contraprova e confirmar a ausência da droga.
2. O resultado "falso positivo" do exame obstou a atividade profissional da parte e resultou na sua demissão, restando bem delineados nos autos os danos materiais e morais por si suportados. (e-STJ fl. 515)
Embargos de d eclaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 489, §1º, I e II e 1.022, II, do CPC e 884 do CC. Além de negativa de prestação jurisdicional, insurge-se contra a indenização por danos materiais fixadas (lucros cessantes) e o valor do dano moral.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta
[trecho intermediário suprimido]
inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.