DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A — AREsp AREsp 2968217
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na aplicação da Súmula n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência, não comportando qualquer reforma, e requer o não conhecimento do recurso ou, caso conhecido, o desprovimento do agravo em recurso especial (fls.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na aplicação da Súmula n. 735 do STF.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência, não comportando qualquer reforma, e requer o não conhecimento do recurso ou, caso conhecido, o desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 486-523).
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco em agravo de instrumento nos autos de ação de obrigação de fazer. O julgado foi assim ementado (fls. 129-130):
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. PRECEDENTE DO STJ. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. PROCEDIMENTO COM EFICÁCIA RECONHECIDA. NEGATIVA DE COBERTURA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 10, 12, 16 e 17-A, § 6º, da Lei n. 9.656/1998, pois a decisão recorrida contraria a natureza taxativa do rol da ANS;
b) 4º, II, da Lei n. 9.961/2000, visto que a decisão recorrida não observou as diretrizes da ANS.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, determinando a improcedência da demanda.
Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência, não comportando qualquer reforma, e requer o não conhecimento do recurso ou, caso conhecido, o desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 486-523).
É o relatório. Decido.
A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer em que a parte autora pleiteou que a operadora de saúde fosse compelida a autorizar e custear o procedimento de estimulação magnética transcraniana.
O Juízo de primeiro grau concedeu a tutela de urgência para que a operadora autorizasse a realização do tratamento, nos termos prescritos no laudo médico, sob pena de multa diária.
A Corte estadual manteve integralmente a decisão monocrática que concedeu a tutela de urgência.
Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga procedente a antecipação da tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção das referidas decisões, por não se tratar de
[trecho intermediário suprimido]
Ação cautelar de reintegração de posse, ajuizada pelos agravados, em face das agravantes.
2. Inteligência da Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Precedentes.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando suficiente para a manutenção de suas conclusões, impede a apreciação do recurso especial.
5. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.
6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.919.487/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo .
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.