DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Universidade Estadual do Maranhão - UEMA contra decisão que nã… — AREsp AREsp 2968232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Universidade Estadual do Maranhão - UEMA contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fls.
- Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em Mandado de Segurança impetrado contra a Universidade Estadual do Maranhão (UEMA).
- Os impetrantes pleitearam a instauração do processo de revalidação de diploma de medicina estrangeiro, pela modalidade simplificada, sendo inscritos para tanto, e a UEMA indeferiu o pedido de inscrição.
Resultado indicado
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1708740/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5971
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Universidade Estadual do Maranhão - UEMA contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fls. 629/630):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA E OBRIGAÇÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA.
CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em Mandado de Segurança impetrado contra a Universidade Estadual do Maranhão (UEMA). Os impetrantes pleitearam a instauração do processo de revalidação de diploma de medicina estrangeiro, pela modalidade simplificada, sendo inscritos para tanto, e a UEMA indeferiu o pedido de inscrição.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a UEMA deve aceitar o pedido de revalidação de diploma de forma simplificada e desvinculado de edital; (ii) se a UEMA tem autonomia para fixar normas que restrinjam o recebimento de pedidos fora da Plataforma Carolina Bori.
RAZÕES DE DECIDIR
3. A revalidação de diplomas estrangeiros está regulamentada pela Resolução CNE/CES nº 01/2022, que determina que o pedido deve ser aceito a qualquer tempo pelas universidades públicas, independentemente de edital.
4. Embora a UEMA tenha autonomia para disciplinar o processo de revalidação de diplomas (art. 53, V, da Lei nº 9.394/96 e art. 207 da CF), essa autonomia não é absoluta e encontra limites nas normas gerais estabelecidas pela União.
5. A Portaria MEC nº 1.151/2023 determina que, a partir de 01/08/2022, os pedidos de revalidação devem ser feitos exclusivamente pela Plataforma Carolina Bori. Contudo, a inscrição dos impetrantes foi formulada antes dessa data (15/12/2021 e 01/02/2022), o que o torna válido, ainda que não registrado na referida plataforma.
6. A demora injustificada ou óbices administrativos indevidos na análise de pedidos de revalidação violam o princípio da eficiência administrativa e o direito líquido e certo da impetrante.
DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação conhecida e provida.
Tese de julgamento:
1. O pedido de revalidação de diploma estrangeiro formulado antes da entrada em vigor da Resolução nº 01/2022/CNE-CES deve ser admitido pela universidade, ainda que fora da Plataforma Carolina Bori.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos:
I - art. 53, V, da Lei n. 9.394/1996, ao argumento de que a autonomia
[trecho intermediário suprimido]
portanto, inviável de ser analisada na via do recurso especial. IV - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, que afastou a alegação de excessividade do valor da multa aplicada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1708740/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 23/05/2018)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.