ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2968236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial.
- O agravante sustenta que, em relação à Súmula 7/STJ, demonstrou que o Tribunal de origem teria extrapolado sua competência ao aplicar o referido óbice, argumentando que seu recurso buscava apenas a revaloração jurídica de fatos já delineados no acórdão recorrido.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido". (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12130, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação específica de fundamentos. Súmulas 7/STJ e 284/STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial.
2. O agravante sustenta que, em relação à Súmula 7/STJ, demonstrou que o Tribunal de origem teria extrapolado sua competência ao aplicar o referido óbice, argumentando que seu recurso buscava apenas a revaloração jurídica de fatos já delineados no acórdão recorrido.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão envolve saber se o agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, especialmente os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à Súmula 284/STF, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme entendimento consolidado no art. 932 do CPC/2015 e na Súmula 182/STJ.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não possui capítulos autônomos, sendo incindível, o que exige a impugnação integral dos fundamentos utilizados para sua formação.
6. Em relação à Súmula 7/STJ, o agravante não demonstrou, de forma suficiente, que a tese jurídica poderia ser examinada sem reanálise de provas, evidenciando a necessidade de incursão na matéria probatória.
7. A jurisprudência do STJ reforça que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, sendo insuficientes alegações genéricas ou insistência no mérito da controvérsia.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade.
2. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPP, art. 414; Lei nº 12.850/2013, art. 2º; CR /1988, arts. 5º, LV e LVII, e 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Corte
[trecho intermediário suprimido]
utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
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6. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no AREsp n. 1.789.363/SP, relator Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021.)
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1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou à insistência no mérito da controvérsia.
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11. Agravo regimental não conhecido".
(AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental .
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.