DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ALEX ALVES… — AREsp AREsp 2968236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ALEX ALVES DE OLIVEIRA com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim ementado (fls.
- Recurso em sentido estrito de decisão que pronunciou o réu pela prática do crime de homicídio qualificado.
- A decisão atacada afirmou que, à vista dos depoimentos e declarações colhidas, além dos demais elementos probatórios, existem indícios suficientes de autoria e provas de materialidade.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se há indícios suficientes de autoria para a pronúncia do recorrente; (ii) analisar se devem ser mantidas as qualificadoras; (iii) analisar se a acusação de receptação e de organização criminosa deve ser afastada.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido". (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12130, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ALEX ALVES DE OLIVEIRA com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim ementado (fls. 1.959 - 1.968):
"DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em sentido estrito de decisão que pronunciou o réu pela prática do crime de homicídio qualificado. A decisão atacada afirmou que, à vista dos depoimentos e declarações colhidas, além dos demais elementos probatórios, existem indícios suficientes de autoria e provas de materialidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há indícios suficientes de autoria para a pronúncia do recorrente; (ii) analisar se devem ser mantidas as qualificadoras; (iii) analisar se a acusação de receptação e de organização criminosa deve ser afastada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Na judicium accusationis, primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, não se faz necessária a prova contundente da autoria delitiva, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. Havendo provas da materialidade e elementos que corroborem uma possível participação do réu, inexistindo prova apta a afastá-la de pronto, deve predominar o princípio do in dubio pro societate.
5. No caso concreto, ao contrário do alegado em sede recursal, há provas da materialidade e indícios de autoria que autorizam a pronúncia do recorrente, devendo ser mantida a pronúncia.
6. Somente as qualificadoras manifestamente dissociadas do contexto dos autos é que podem ser afastadas, sob risco de usurpação da competência do Tribunal do Júri, conforme jurisprudência do STJ.
7. No caso, o acervo probatório oferece indícios suficientes da ocorrência das qualificadoras não tendo o recorrente logrado êxito em demonstrar a completa disparidade entre a qualificadora com os fatos narrados na denúncia, nem trouxe quaisquer provas aptas a afastá-las de pronto, motivo pelo qual devem ser mantidas. 8. Conforme entendimento do STJ, reconhecida a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria em crime doloso contra a vida, o delito conexo, quando não é manifestamente improcedente, deve também ser submetido à apreciação dos jurados, nos termos do art. 78, I, do CPP. No caso, a tese aventada pela defesa não comprova a manifesta improcedência dos delitos conexos, considerando o acervo probatório, devendo a análise destes ser feita
[trecho intermediário suprimido]
AREsp n. 1.789.363/SP, relator Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021.)
" ..
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou à insistência no mérito da controvérsia.
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11. Agravo regimental não conhecido".
(AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.