DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RIVELLTON ELIAS SANTOS DA SILVA contra decisão da Vice-Presi… — AREsp AREsp 2968240
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RIVELLTON ELIAS SANTOS DA SILVA contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que inadmitiu recurso especial.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado, em concurso com outro réu, pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de pessoas (art.
- 71, caput, do CP), à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 18 dias-multa.
- O Ministério Público estadual interpôs apelação, tendo o Tribunal de origem dado provimento ao recurso para reconhecer a continuidade delitiva específica (art.
Resultado indicado
Concedido habeas corpus, de ofício, para declarar a prescrição da pretensão executória do agravante quanto ao crime do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RIVELLTON ELIAS SANTOS DA SILVA contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que inadmitiu recurso especial.
Consta dos autos que o agravante foi condenado, em concurso com outro réu, pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º-A, inc. I, c/c art. 71, caput, do CP), à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 18 dias-multa.
O Ministério Público estadual interpôs apelação, tendo o Tribunal de origem dado provimento ao recurso para reconhecer a continuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único, do CP) e exasperar a reprimenda para 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 21 dias-multa.
No recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, o recorrente alegou violação aos arts. 5º, XXXIX, e 93, IX, da CF, bem como ao art. 71, parágrafo único, do Código Penal. Sustentou, em síntese, que a aplicação da continuidade delitiva específica baseou-se apenas em elementos objetivos, sem a devida demonstração dos requisitos subjetivos exigidos pela norma.
A Vice-Presidência do TJMT inadmitiu o recurso pelos seguintes fundamentos: (i) impossibilidade de análise de matéria constitucional em sede de recurso especial; (ii) incidência do óbice da Súmula 7 desta Corte.
Irresignado, o agravante interpôs o presente agravo, reiterando as razões do recurso especial e sustentando que a controvérsia envolve interpretação jurídica sobre os requisitos legais da continuidade delitiva específica, não demandando reexame fático-probatório.
O Ministério Público do Estado de Mato Grosso apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do agravo (e-STJ, fls. 690/696).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo e, desde logo, do recurso especial subjacente (e-STJ, fls. 724/726).
É o relatório. Decido.
O agravo não merece prosperar.
De início, verifico que o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. A decisão agravada não admitiu o recurso especial considerando: i) inviabilidade de análise de matéria constitucional na via do recurso especial; ii) Súmula n. 7.
Contudo, o agravante, nas razões do presente inconformismo, não impugnou o item i.
Nesse contexto, aplica-se, por analogia, o disposto no enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Nessa linha:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
Agravo regimental a que se nega provimento. Concedido habeas corpus, de ofício, para declarar a prescrição da pretensão executória do agravante quanto ao crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993.
(AgRg no Ag n. 1.378.279/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 27/3/2017.)
De toda forma, como bem anotado na decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n.º 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.