DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interpost… — AREsp AREsp 2968250
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A, sob o(s) fundamento(s) de (a) ausência de violação dos arts.
- 489 e 1.022 do CPC; e (b) incidência das Súmula s 5 e 7 do STJ.
- Argumenta a parte agravante, em síntese, que: (a) " n ão se pretende modificar as considerações constantes do acórdão, mas, a partir delas, demonstrar que o Tribunal a quo aplicou de modo equivocado as regras de interpretação de negócio jurídico constantes do Código Civil" (fl.
- 656); (b) "É .. comum que o Colendo STJ conheça e julgue recursos especiais que versem sobre a aplicação correta de regras sobre negócio jurídico processual.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10422
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A, sob o(s) fundamento(s) de (a) ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (b) incidência das Súmula s 5 e 7 do STJ.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que:
(a) " n ão se pretende modificar as considerações constantes do acórdão, mas, a partir delas, demonstrar que o Tribunal a quo aplicou de modo equivocado as regras de interpretação de negócio jurídico constantes do Código Civil" (fl. 656);
(b) "É .. comum que o Colendo STJ conheça e julgue recursos especiais que versem sobre a aplicação correta de regras sobre negócio jurídico processual. Daí por que deve ser provido o presente recurso, a fim de que seja admitido recurso especial que não possui óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ" (fl. 660); e
(c) "Foi destacado no bojo do Recurso Especial que não foi apreciada a violação apontada a nenhum dos dispositivos acima indicados, tornando evidente a omissão e a carência de fundamentação do acórdão ora impugnado" (fl. 662).
Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 932, III, do CPC e do Enunciado da Súmula 182/STJ, as alegações deduzidas pela parte agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação a (a) ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (b) incidência da Súmula 5 do STJ.
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022).
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO, TORTURA OU PRISÃO DURANTE O REGIME MILITAR. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a indenização por danos materiais e morais decorrentes de perseguição, tortura ou prisão durante o regime militar. Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes pela ocorrência da
[trecho intermediário suprimido]
especial, cumprindo à agravante justificar e demonstrar que a análise do recurso especial independe do exame das circunstâncias fáticas da lide, o que não ocorreu nestes autos.
6. Por isso, afigura-se correto o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
7. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.072.889/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022).
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.