DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLOS EDUARDO AMORIM DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL … — AREsp AREsp 2968254
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLOS EDUARDO AMORIM DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado como incurso no art.
- 155, §4º, inciso II, do Código Penal, à pena de 04 anos, 02 meses e 12 dias de reclusão, no regime inicial fechado (fls.
- A sentença foi mantida em sua integralidade pelo Tribunal de Justiça (fls.
Resultado indicado
Agravo desprovido." (AgRg no HC 543.365/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CARLOS EDUARDO AMORIM DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado como incurso no art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal, à pena de 04 anos, 02 meses e 12 dias de reclusão, no regime inicial fechado (fls. 307-317). A sentença foi mantida em sua integralidade pelo Tribunal de Justiça (fls. 390-418).
Embargos infringentes rejeitados (fls. 443-451).
A Defesa interpôs recurso especial para, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegar violação aos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal (fls. 459-468).
O Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial por incidência dos óbices das Súmulas n. 7, STJ (fls. 489-491).
A defesa apresentou agravo em recurso especial (fls. 498-507).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do agravo (fls. 529-532).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Como relatado, a questão a ser analisada no recurso especial se refere à alegada desproporcionalidade dos incrementos das penas operados na primeira e segunda fase da dosimetria da pena.
Para delimitar a controvérsia, trago à colação os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem (fls. 407-413):
"In casu, após a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, o d. sentenciante, considerando desfavorável os antecedentes criminais do acusado, fixou a pena-base acima do mínimo legal, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 87 (oitenta e sete) dias-multa
A referida baliza judicial foi valorada ao seguinte fundamento:
"(2) antecedentes são desfavoráveis, uma vez que além da condenação anterior transitada em julgado que será utilizada na segunda fase da dosimetria (autos nº 0028935-15.2018.8.13.0153), por se tratar de reincidência, possui, ainda, outras 02 (duas) condenações (autos nº 0070857-07.2016.8.13.0153 e 0021088-83.2023.8.13.0153) - CAC ao ID 10166066667, cujo trânsito em julgado se deu anteriormente aos fatos ora em análise;"
..
Da análise da CAC acostada aos autos (documento de ordem 10), de fato, infere-se que o réu possui 03 (três) condenações transitadas em julgado, sendo que uma delas serviu para a configuração da reincidência delitiva e as demais para a análise desfavorável dos antecedentes criminais.
..
Com efeito, diante dos péssimos antecedentes do apelante, tenho que a
[trecho intermediário suprimido]
de forma isolada, em patamar mais elevado. Precedentes. 2. Agravo desprovido." (AgRg no HC 543.365/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019)
Nesse contexto, impõe-se o provimento do recurso para reformar o acórdão impugnado e redimensionar a reprimenda do recorrido, aplicando-se a fração de 1/6 na segunda fase da dosimetria pela aplicação da agravante da reincidência. Cumpre destacar que tal retificação implica na fixação da pena em 04 (quatro) anos e 01 mês de reclusão e 101 dias-multa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso II, alíneas "b" e "c", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial para fixar em 1/6 a elevação da sanção pela reincidência, fixando a pena do réu em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e 101 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença penal conde natória.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.