DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra acórdão proferido pe… — AREsp AREsp 2968260
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: Ação anulatória de débito fiscal c. c. pedido de repetição de indébito - Município de São Paulo.
- 1) IPTU dos exercícios de 2022 e seguintes - Isenção - Lei Municipal nº 11.614/1994 - Requerimento administrativo que foi indeferido - Comprovação do preenchimento dos requisitos em sede judicial - Sentença reformada para manter a isenção apenas referente ao exercício de 2022, dado a existência de requisito legal quanto à necessidade de requerimento administrativo anual - Interpretação literal nos termos do art.
- 111, II, do CTN - Afastada a isenção em relação aos exercícios posteriores.
- 2) Pretendida limitação dos juros e correção monetária incidentes sobre os débitos tributários municipais à Taxa Selic.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
Ação anulatória de débito fiscal c. c. pedido de repetição de indébito - Município de São Paulo. 1) IPTU dos exercícios de 2022 e seguintes - Isenção - Lei Municipal nº 11.614/1994 - Requerimento administrativo que foi indeferido - Comprovação do preenchimento dos requisitos em sede judicial - Sentença reformada para manter a isenção apenas referente ao exercício de 2022, dado a existência de requisito legal quanto à necessidade de requerimento administrativo anual - Interpretação literal nos termos do art. 111, II, do CTN - Afastada a isenção em relação aos exercícios posteriores. 2) Pretendida limitação dos juros e correção monetária incidentes sobre os débitos tributários municipais à Taxa Selic. 2.1) IPTU dos exercícios de 2005, 2006 e 2017 a 2020 - Possibilidade a partir da publicação da EC nº 113/2021 (09/12/2021), permanecendo a utilização dos índices constantes da legislação municipal para a atualização do período anterior. 2.2) IPTU dos exercícios de 2010 a 2014 e 2016 - Débitos incluídos em PPI nos anos de 2015 e 2017 que já adotam a taxa Selic - Desnecessidade de recálculo. 3) Repetição de indébito - Ausência de indicação dos exercícios que se pretende restituir - O pedido deve ser certo e determinado - Inteligência dos arts. 322 e 324 do CPC - Pedido não conhecido. 4) Sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC - Sentença ilíquida - Fixação do percentual dos honorários advocatícios em sede de liquidação, vedada a compensação - Inteligência dos §§ 4º, inciso II, e 14 do art. 85 do CPC- Sentença parcialmente reformada - Recursos parcialmente providos.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
A parte recorrente alega, em síntese (fls. 268/281):
Os Acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo violaram o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 .. consoante o disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32, prescrevem no prazo de 5 anos toda e qualquer pretensão em face da Fazenda Pública, inclusive municipal. Inequívoca a prescrição da pretensão, relativamente ao lançamento do IPTU dos exercícios anteriores a 2019, inclusive, a teor do disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, segundo o qual prescrevem no prazo de cinco anos todas e quaisquer pretensões contrárias à Fazenda Pública .. como a ação somente foi ajuizada em 04/01/2024, patente a prescrição quinquenal, diante do Decreto 20.910/32, no que se refere ao exercício de 2019 e anteriores. A presente ação foi
[trecho intermediário suprimido]
declarar o direito da autora à isenção do IPTU apenas do exercício de 2022; e determinar o recálculo dos débitos em aberto, com exceção daqueles incluídos no PPI, aplicando-se a taxa Selic como índice de juros e correção monetária a partir da publicação da EC nº 113/2021.
Pois bem.
Considerados os teores das razões recursais e do acórdão recorrido, nota-se a correção da decisão de inadmissão, pois a matéria recursal não foi prequestionada e, por isso, a Súmula 282 do STF é óbice ao conhecimento do recurso.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial; e majoro em 10% a verba honorária de sucumbência arbitrada nas instâncias ordinárias, respeitados os limites e os critérios previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.