ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2968261
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- O Tribunal de origem não dirimiu a contenda sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, nem acerca das teses suscitadas no apelo raro em torno desses, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração; nem houve, no recurso nobre, a indicação de ofensa ao art.
- Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o obstáculo do Enunciado n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10535, 6007, 5972
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DE NORMAS LOCAIS. VERBETE N. 280/STF.
1. O Tribunal de origem não dirimiu a contenda sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, nem acerca das teses suscitadas no apelo raro em torno desses, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração; nem houve, no recurso nobre, a indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o obstáculo do Enunciado n. 211/STJ.
2. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária quanto à natureza do litígio entabulada no mandado de segurança, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ; e outrossim, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme o Verbete n. 280/STF.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de São José do Rio Preto desafiando decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, sob os fundamentos de que: (I) o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, o que atrai o Enunciado n. 211/STJ; e (II) a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária quanto à natureza do litígio entabulada no mandado de segurança, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ; e outrossim, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme o Verbete n. 280/STF.
A parte agravante, em suas razões, sustenta que: (i) houve o
[trecho intermediário suprimido]
o pagamento da TIP na conta de energia elétrica, conforme v. acórdão de fls.1.030/1.037, transitado em julgado em 18/6/12.
Note-se que não se discutiu a legalidade ou não da instituição pelo Município da TIP, mas a impossibilidade da cobrança tal como perpetrada.
Desse modo, a alteração da nomenclatura e das características legais da TIP (taxa) para CIP (contribuição) não tem o condão de alterar a decisão proferida naqueles autos e que se encontra encoberta pela coisa julgada formal e material.
Por tais motivos, afastam-se as alegações do município apelante, mantendo-se a sentença nesse ponto, tal como proferida.
Logo, inarredável a aplicação do empeço da Súmula n. 7/STJ.
Da mesma forma, levando em conta que o Órgão Fracionário a quo considerou o conteúdo de normas locais para formar o seu convencimento, mostra-se hígida a inflição na espécie do anteparo do Verbete n. 280/STF.
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.