ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2968266
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, o qual foi interposto contra acórdão que afastou a prescrição trienal e aplicou o prazo prescricional decenal para ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (Fundo de Arrendamento Residencial).
- A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a pretensão indenizatória por vícios construtivos em imóveis configura descumprimento contratual, sujeitando-se ao prazo prescricional decenal previsto no art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10382, 10588, 14864, 11804, 10655, 14735
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, o qual foi interposto contra acórdão que afastou a prescrição trienal e aplicou o prazo prescricional decenal para ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (Fundo de Arrendamento Residencial).
2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a pretensão indenizatória por vícios construtivos em imóveis configura descumprimento contratual, sujeitando-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
3. O prazo decadencial do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor não se aplica a ações indenizatórias por vícios construtivos, pois estas não se confundem com a substituição de produtos ou a reexecução de serviços.
4. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, provocando a aplicação da Súmula 83 desta Corte.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIRECIONAL ENGENHARIA S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR) FAIXA 1. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA TRIENAL. ENTENDIMENTO DO STJ. PROVA PERICIAL. RATEIO DOS HONORÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão do Juízo de primeiro grau que afastou as teses de decadência e prescrição, e deferiu a realização da prova pericial requerida pelas partes.
2. Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo
[trecho intermediário suprimido]
o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, a indenização por defeito na obra, na vigência do Código Civil de 2002.
2. A pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.636.408/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025, g.n.)
Assim, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ("Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.").
Embora desacolhido o recurso, não cabe a majoração de honorários, prevista no art. 85, § 11, do CPC, porque não houve o seu arbitramento contra a parte recorrente no acórdão recorrido.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.