DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TIAGO DE SOUZA RODRIGUES contra a decisã… — AREsp AREsp 2968273
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TIAGO DE SOUZA RODRIGUES contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n.
- O agravante foi condenado pelos crimes de homicídio qualificado tentado (art.
- 14, II do CP - duas vezes), corrupção de menores (art.
- 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013), tendo o Tribunal de Justiça do Ceará mantido a condenação e redimensionado a pena para 17 anos, 10 meses e 7 dias de reclusão em regime inicialmente fechado.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TIAGO DE SOUZA RODRIGUES contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
O agravante foi condenado pelos crimes de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II do CP - duas vezes), corrupção de menores (art. 244-B do ECA) e organização criminosa (art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013), tendo o Tribunal de Justiça do Ceará mantido a condenação e redimensionado a pena para 17 anos, 10 meses e 7 dias de reclusão em regime inicialmente fechado.
Nas razões do agravo (fls. 824-833), a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido por envolver questão de direito federal relacionada à violação dos arts. 226 e 593, III, d, do CPP. Sustenta que a discussão acerca da eventual contrariedade aos dispositivos apontados não exige reanálise de toda a instrução criminal, uma vez que o acórdão manteve a condenação com base exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial, qual seja o reconhecimento do réu por meio de fotografia enviada à vítima pelo WhatsApp, violando o procedimento previsto no art. 226 do CPP.
Aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera que a única prova usada para condenar o acusado foi o reconhecimento fotográfico realizado pela vítima, sem que nenhuma outra prova desse o mínimo amparo ao reconhecimento, caracterizando decisão manifestamente contrária às provas dos autos.
Articula que o procedimento adotado pelos policiais militares, ao tirarem uma foto do acusado e enviarem por WhatsApp para a vítima fazer o reconhecimento, demonstra clara violação da legislação federal, tornando o ato nulo e incontroverso por desconformidade com o art. 226 do CPP.
Requer o provimento do recurso, com a consequente admissão e processamento do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça.
Impugnação apresentada pelo Ministério Público do Estado do Ceará (fls. 840-850), pugnando pelo desprovimento do agravo e manutenção da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial ou, caso dele se conheça, pelo seu desprovimento. O Órgão ministerial fundamenta sua manifestação na incidência das Súmulas n. 7, 83 e 182 do STJ, destacando que o agravo não impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada e que a análise da alegada decisão manifestamente contrária às provas dos autos demandaria reexame
[trecho intermediário suprimido]
convocado do TJSP, julgado em 7/10/2024, Sexta Turma, DJe de 9/10/2024.)
Ademais, o entendimento do Tribunal de origem encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que reconhece a soberania dos vereditos do júri e apenas admite a anulação da decisão quando manifestamente contrária ao conjunto probatório, o que não é o caso dos autos, atraindo também a incidência da Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Por fim, registra-se que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.