ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2968282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- SUPOSTA ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL.
Resultado indicado
Habeas corpus concedido para, mantida a condenação do Paciente, reformar a sentença de primeiro grau e o acórdão impugnados, tão-somente na parte relativa à dosimetria da pena, nos termos explicitados. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBOS MAJORADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 70 E 157, AMBOS DO CP. SUPOSTA ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL. IMPROCEDÊNCIA. LESÃO A PATRIMÔNIOS DISTINTOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por PABLO WILLIAN LUCENA DE LIMA e DANIEL JOSE DA COSTA contra a decisão monocrática assim ementada (fl. 618):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBOS MAJORADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 70 E 157, AMBOS DO CP. SUPOSTA ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL. IMPROCEDÊNCIA. LESÃO A PATRIMÔNIOS DISTINTOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial
Nas razões, a parte agravante alega que a decisão agravada desconsiderou a particularidade do caso - ameaça dirigida somente à cobradora, sob cuja posse estavam bens próprios e da empresa -, razão pela qual não há falar em pluralidade de vítimas para fins de configuração de dois crimes de roubo, devendo ser reconhecido crime único.
Argumenta que os precedentes citados na decisão monocrática tratam de hipóteses distintas, com violência/ameaça dirigida a duas pessoas, ao passo que, nos autos, apenas uma vítima sofreu grave ameaça, o que impede a transposição da mesma ratio decidendi.
Sustenta que há julgados desta Corte com identidade fática reconhecendo crime único quando a violência/ameaça recai sobre uma só pessoa que detém a posse de bens próprios e de terceiros - AgRg no REsp n. 1.782.251/GO e AgRg no REsp n. 1.396.144/DF -, razão pela qual não há perfeita consonância jurisprudencial e se torna inaplicável a Súmula 568/STJ (fls. 642/643).
Defende que a matéria se encontra afetada ao rito dos repetitivos no Tema 1.192/STJ, reforçando a necessidade de revisão do entendimento aplicado no caso concreto.
Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBOS MAJORADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 70 E
[trecho intermediário suprimido]
não havendo como proceder ao seu redimensionamento na via angusta do habeas corpus. Precedente.
5. Deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, uma vez que efetivamente usada pela sentença para embasar a condenação.
Precedentes.
6. A presença de mais de uma majorante no crime de roubo não é causa obrigatória de exasperação da punição em percentual acima do mínimo previsto, a menos que o magistrado, considerando as peculiaridades do caso concreto, constate a existência de circunstâncias que indiquem a necessidade da exasperação, o que não foi realizado na espécie.
7. Habeas corpus concedido para, mantida a condenação do Paciente, reformar a sentença de primeiro grau e o acórdão impugnados, tão-somente na parte relativa à dosimetria da pena, nos termos explicitados.
(HC n. 88.316/RJ, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 8/2/2010 - grifo nosso).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.