DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PABLO WILLIAN LUCENA DE LIMA e DANIEL JOSE DA COSTA contra a… — AREsp AREsp 2968282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PABLO WILLIAN LUCENA DE LIMA e DANIEL JOSE DA COSTA contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n.
- 0005224-58.2010.8.11.0042, assim ementado (fls.
- PRETENDIDO APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES.
- PRETENDIDO APLICAÇÃO NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PABLO WILLIAN LUCENA DE LIMA e DANIEL JOSE DA COSTA contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 0005224-58.2010.8.11.0042, assim ementado (fls. 528/529 ):
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, §2º, II, C/C ART. 70, AMBOS DO CP). PRETENDIDO APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. IMPOSSIBILIDADE. VÍTIMAS DISTINTAS. CONFIGURAÇÃO. PRETENDIDO APLICAÇÃO NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. VEDADO A REDUÇÃO PELA SÚMULA 231. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DE ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. RÉU QUE CONFESSOU NA FASE INQUISITIVA. COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame: Recurso interposto pelos apelantes contra sentença que os condenou à pena de 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito de roubo majorado. Alegam a inexistência de concurso formal de crimes e pleiteiam a aplicação da atenuante de confissão espontânea, com redução da pena abaixo do mínimo legal.
II. Questão em discussão:
Saber se é cabível o afastamento do concurso formal de crimes quando os patrimônios de vítimas distintas são atingidos num mesmo contexto fático.
Verificar a possibilidade de aplicação da pena abaixo do mínimo legal em razão da atenuante da confissão espontânea.
Analisar o reconhecimento da confissão espontânea como atenuante para os efeitos da dosimetria.
III. Razões de decidir:
Concurso formal de crimes: Restou comprovado que o ato criminoso atingiu o patrimônio de duas vítimas distintas, configurando o concurso formal, nos termos do art. 70 do Código Penal e da jurisprudência pacífica do STJ.
Pena abaixo do mínimo legal: A redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de atenuantes encontra óbice na Súmula 231 do STJ, não sendo possível a superação dessa restrição.
Confissão espontânea: Reconhecida a atenuante de confissão espontânea em favor de Pablo Willian Lucena de Lima, uma vez que a sentença condenatória fundamentou-se em sua confissão extrajudicial. Contudo, a aplicação prática dessa atenuante foi inviabilizada pela impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal. I
V. Dispositivo e tese:
1. Configura-se o concurso formal de crimes quando, em um mesmo contexto fático, são atingidos os patrimônios de vítimas distintas.
2. A redução da pena abaixo do mínimo legal em
[trecho intermediário suprimido]
dolo e a pluralidade de vítimas não impedem a incidência do concurso formal próprio, quando restar incontroverso que os crimes contra vítimas distintas ocorreram no mesmo contexto fático, mediante uma ação.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 686.739/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022 - grifo nosso).
Assim, é nítido que o acórdão impugnado guarda perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, sendo o caso de aplicar a Súmula 568/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBOS MAJORADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 70 E 157, AMBOS DO CP. SUPOSTA ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL. IMPROCEDÊNCIA. LESÃO A PATRIMÔNIOS DISTINTOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.