DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 2968292
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA COM PEDIDO CUMULADO DE ANULAÇÃO DE LANÇAMENTOS FISCAIS.
- EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ARTIGO 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA COM PEDIDO CUMULADO DE ANULAÇÃO DE LANÇAMENTOS FISCAIS. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 2020 E 2021. EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ARTIGO 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE QUE INDEPENDE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PELO ENTE IMUNE. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. POSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO DO LITÍGIO DESDE LOGO. APLICAÇÃO DO ESTATUÍDO NO ARTIGO 1.013, § 3º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 2020 E 2021. ALEGAÇÃO DE IMUNIDADE. PROCEDÊNCIA. IMÓVEL PERTENCENTE A ENTIDADE RELIGIOSA, PREENCHEDORA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO RÉU. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 150, VI, "C" E § 4º, DA MAGNA CARTA, BEM COMO DOS ARTIGOS 373, II, E 374, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 485, VI, 492, parágrafo único, 504, II, e 505, I, do CPC, no que concerne à necessidade de extinção do processo diante da ausência de interesse de agir da recorrida, tendo em vista que não houve o preenchimento da declaração de imunidade tributária na esfera administrativa, trazendo a seguinte argumentação:
A impetrante é carente do direito de ação por faltar- lhe o interesse em agir (fl. 222).
Ocorre que, consoante o informado pelo competente órgão lançador, efetuada pesquisa em seu sistema, não houve localização de qualquer requerimento administrativo em nome da impetrante, na qual pleiteasse a imunidade do IPTU para o imóvel abrangido pela lide.
Trata-se de uma obrigação tributária acessória do contribuinte (arts. 113, par. 2o e art. 147 do Código Tributário Nacional), de mesma natureza da obrigação do contribuinte em inscrever no cadastro fiscal imobiliário municipal o imóvel de sua propriedade, e mantê-lo atualizado, tal como exigido pela Lei Municipal 10.819/89 (arts. 1º e 3º), a fim de viabilizar a própria tributação e lançamento do IPTU promovidos pela Ré.
II - Anote-se que, recentemente, a disciplina envolvendo os pedidos de imunidade foi alterada, fazendo prever uma Declaração de Imunidade, a ser apresentada anualmente pela entidade interessada, o que não se deu no presente caso, consoante o
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.