DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JARDIM GOYAZES EMPREENDIMENTOS LTDA à decisão que não admit… — AREsp AREsp 2968296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JARDIM GOYAZES EMPREENDIMENTOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
- Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7768
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JARDIM GOYAZES EMPREENDIMENTOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. ARBITRAGEM. N U LI DA D E DA CLÁUSULA COM PROMISSÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DA INFRA ESTRUTURA. RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE VENDEDOR. MULTA CONTRATUAL. REVERSÃO EM FAVOR DO COMPRADOR. ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ABALO MORAL CONFIGURADO. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente ao art. 477, § 3º do CPC; e princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, no que concerne ao cerceamento de defesa, uma vez que houve julgamento antecipado da lide sem esclarecimento e produção de provas periciais essenciais ao deslinde da controvérsia, trazendo a seguinte argumentação:
O Recorrente interpôs recurso de apelação pleiteando a nulidade da sentença de primeiro grau, em razão de cerceamento ao direito de defesa, uma vez que houve julgamento antecipado da lide sem a esclarecimento e produção de provas periciais essenciais ao deslinde da controvérsia, mesmo após requerimento expresso, em clara violação ao artigo 477, § 3º do Código de Processo Civil.
O acórdão recorrido, por sua vez, entendeu que o magistrado, como destinatário da prova, possui discricionariedade para indeferir aquelas provas que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias, conforme dispõe o artigo 370 do CPC.
Ademais, sustentou que não haveria cerceamento de defesa, pois a matéria poderia ser discutida na fase de liquidação de sentença.
Contudo, a sentença condenou o Recorrente ao pagamento de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel sem a produção de provas periciais que comprovassem a regularidade dessas benfeitorias. Tal decisão impossibilitou a análise da contrariedade ao disposto no artigo 34, § 1º, da Lei nº 6.766/1979, que prevê:
..
A ausência dessas provas resultou em sentença condenatória, sem que fosse demonstrada a regularidade das benfeitorias realizadas, comprometendo, assim, a correta fixação da indenização.
Nos termos do artigo 477, § 3º, do CPC, caso houvesse necessidade de esclarecimentos adicionais,
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ainda, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a", que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido.
Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c".
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.