DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (art — AREsp AREsp 2968300
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (art.
- 1.042 do CPC), interposto por LUMINAR SAÚDE - ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fls.
Resultado indicado
Primeiro apelo parcialmente provido para arbitrar a indenização por danos morais à parte consumidora e segundo apelo parcialmente provido apenas para adequar os honorários sucumbenciais aos critérios do art.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC), interposto por LUMINAR SAÚDE - ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fls. 440-441, e-STJ):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA DA SEGURADORA DA COBERTURA DE CIRURGIA PRESCRITA PELO MÉDICO. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRIMEIRO APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. As normas que regem os planos de saúde, bem como as cláusulas contratuais, devem ser interpretadas de modo a assegurar o eficiente amparo à vida e à saúde (AgRg no AREsp n. 320.484/PA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA).
II. A taxatividade do rol da ANS foi afastada pela recente Lei n. 14.454/2022, que trouxe a tese do rol exemplificativo com condicionantes e alterou a Lei n. 9656/98, aplicável ao caso.
III. No caso, a parte consumidora usuária do plano de saúde (requerido), ao ser diagnosticada com câncer de próstata, foi recomendada a Cirurgia de Prostatovesiculectomia Radical Robótica pelo profissional médico que lhe acompanha, consoante relatório médico (ID 33495683), para o tratamento oncológico, de sorte que a negativa de cobertura (ID 33495683 - Pág. 3) revelou-se abusiva.
IV. A negativa administrativa ilegítima de cobertura para procedimento médico por parte da operadora de saúde enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente (STJ. AgInt no AREsp n. 1.760.726/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 18/6/2021).
V. Entendo ser razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), dadas as particularidades do caso concreto e considerando a gravidade dos fatos narrados, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa.
VI. Primeiro apelo parcialmente provido para arbitrar a indenização por danos morais à parte consumidora e segundo apelo parcialmente provido apenas para adequar os honorários sucumbenciais aos critérios do art. 85, §2º, CPC, de acordo em parte com o parecer ministerial.
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados, nos termos do acórdão de
[trecho intermediário suprimido]
devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido no recurso afetado como representativo da controvérsia.
Eis o teor da aludida disposição regimental:
Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:
I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.
2. Ante o exposto, determina-se a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1365/STJ, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.