DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VALDY RIBEIRO DE SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 2968303
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VALDY RIBEIRO DE SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- RENEGOCIAÇÃO DE VALORES DEVIDOS NO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCLÁRIA.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por VALDY RIBEIRO DE SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RENEGOCIAÇÃO DE VALORES DEVIDOS NO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCLÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESCISÃO DO CONTRATO. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 2. A SENTENÇA RESCINDIU O CONTRATO DE PRESTAÇÃO CE SERVIÇOS DE RENEGOCIAÇÃO CE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUOÁRIA FIRMADO ENTRE AS PARTES E DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA PARTE AUTORA, ALÉM DA CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE RS 8.C00.03 POR DANOS MORAIS. 3. A PA E REQUERIDA APELOU, ALEGANDO QUE OS SERVIÇOS CONTRATADOS FORAM PRESTADOS DE FORMA ADEQUADA, DENTRO DO PRAZO ESTIPULADO NO CONTRATO, SEM INDÍCIOS CE FALHA. SOLICITOU A REFORMA DA SENTENÇA PARA IMPROCED NCIA DOS PEDIDOS OU. SUBSID ARIAMENTE. A REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, APTA A JUSTIFICAR A RESCISÃO CONTRATUAL; (IÍ) SE HÁ JUSTIFICATIVA PARA A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS: (II) SE O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE SER MANTIDO OU REDUZDO. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES É REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Quanto à controvérsia, a parte alega violação e divergência de interpretação jurisprudencial em relação aos arts. 355, I, e 373, I, do CPC, no que concerne à configuração de cerceamento de defesa, porquanto o acórdão recorrido afastou a indenização por ausência de provas após o juízo de primeiro grau dispensar a produção de provas adicionais, trazendo a seguinte argumentação:
O artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito. No entanto, quando o juízo de primeiro grau decide, de forma expressa, que não há necessidade de produção de provas adicionais e julga a demanda com base nas provas documentais, não pode o tribunal, em sede recursal, afastar a indenização por ausência de provas adicionais, sem oportunizar ao recorrente a sua produção.
O juízo
[trecho intermediário suprimido]
nos EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18.10.2022)
Sobre o tema, confira-se ainda: AgInt no REsp n. 2.002.592/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5.10.2022; AgInt no REsp n. 1.956.329/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25.11.2021; AgInt no AREsp n. 1.787.611/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13.5.2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.