DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NORAILTON MIGUEL DE MELLO BITTENCOURT contra decisão proferi… — AREsp AREsp 2968313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NORAILTON MIGUEL DE MELLO BITTENCOURT contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
- Nas razões recursais, aduz a defesa violação do artigo 59 do Código Penal.
- Alega que a valoração negativa da culpabilidade, mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, foi fundamentada de forma inidônea, baseando-se exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo, o que configuraria afronta ao princípio da individualização da pena e ao próprio artigo 59 do Código Penal.
- Sustenta que a culpabilidade do agravante foi valorada negativamente com base em circunstâncias inerentes ao próprio tipo penal do roubo, como a grave ameaça e o constrangimento à vítima, o que configuraria bis in idem.
Resultado indicado
155, do Código de Processo Penal. .. - Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por NORAILTON MIGUEL DE MELLO BITTENCOURT contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
Nas razões recursais, aduz a defesa violação do artigo 59 do Código Penal.
Alega que a valoração negativa da culpabilidade, mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, foi fundamentada de forma inidônea, baseando-se exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo, o que configuraria afronta ao princípio da individualização da pena e ao próprio artigo 59 do Código Penal.
Sustenta que a culpabilidade do agravante foi valorada negativamente com base em circunstâncias inerentes ao próprio tipo penal do roubo, como a grave ameaça e o constrangimento à vítima, o que configuraria bis in idem. Argumenta, ainda, que a ausência de ouvida da vítima em juízo e a utilização de depoimentos de policiais como testemunhas de "ouvir dizer" não seriam suficientes para justificarem a exasperação da pena-base (e-STJ, fls. 635-641).
Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, afastando-se a valoração negativa da culpabilidade e, consequentemente, reduzindo-se a pena-base.
Contrarrazões às fls. 643-650 (e-STJ).
O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 653-659). Daí este agravo (e-STJ, fls. 670-679).
O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento do agravo para não conhecer ou improver o recurso especial (e-STJ, fls. 712-717).
É o relatório.
Decido.
Quanto à dosimetria penal, no que interessa, assim constou do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 575-577):
"Alternativamente, a Defesa requereu a redução da pena-base, suscitando que a exasperação ocorreu sob fundamentação inidônea. Ainda requereu a aplicação de atenuante, em face da vulnerabilidade do réu.
Ao realizar a dosimetria, o juízo sentenciante assim consignou:
..
Analisadas as diretrizes indicadas no artigo 59 do Código Penal Brasileiro, passo a fixar a sua pena:
Culpabilidade - O acusado agiu com culpabilidade anormal à espécie, visto que, após não encontrarem nenhum objeto de valor na bolsa da vítima, ele e seu comparsa (falecido) realizaram a "revista pessoal" na ofendida, encontrando o aparelho celular no sutiã da mesma, fato este que, além de subjugar a ofendida, causara-lhe constrangimento;
..
A culpabilidade do réu deve ser considerada desfavorável, pois sua conduta revelou um grau de reprovabilidade acentuado, ultrapassando os meios comuns de execução do crime de roubo. Além de
[trecho intermediário suprimido]
DO TIPO DELITIVO. SÚMULA N. 630/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Na hipótese, há prova judicializada para a condenação do agravante, consistente, notadamente, no depoimento do policial penal condutor do flagrante dado durante a instrução criminal (fl. 187). Existindo prova produzida sob o crivo do contraditório judicial para respaldar o juízo condenatório, e tendo ela sido reforçada por elementos de informação amealhados na fase inquisitiva, com destaque para o depoimento do policial militar JORGE MÁRIO LEITE DOS SANTOS, não há nulidade, por violação ao art. 155, do Código de Processo Penal.
..
- Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 786.905/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.