DECISÃO Cuida-se de agravo de BRUNO RODRIGUES SAMPAIO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA … — AREsp AREsp 2968317
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de BRUNO RODRIGUES SAMPAIO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso nas penas do artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de advertência.
- Recurso de apelação interposto pela acusação foi provido para condenar o recorrente pela prática do delito tipificado no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5885, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de BRUNO RODRIGUES SAMPAIO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1502347-61.2024.8.26.0269.
Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso nas penas do artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de advertência.
Recurso de apelação interposto pela acusação foi provido para condenar o recorrente pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa. O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL Tráfico de drogas Desclassificação para a conduta prevista no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06 Recurso ministerial Materialidade e autoria comprovadas Palavras firmes e coesas dos policiais civis Policiais que, após recebimento de informações anônimas, realizaram campanas e avistaram o acusado comercializando entorpecentes Intuito mercantil comprovado nos autos Condenação inevitável Pena-base fixada no mínimo legal Reincidência que inviabiliza o reconhecimento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, por expressa vedação legal e autoriza o regime inicial fechado Impossibilidade de substituição da pena corpórea pela restritiva de direitos Recurso ministerial provido. " (fl. 139)
Em sede de recurso especial (fls. 158/173), a defesa apontou violação aos arts. 240 e 244 do CPP, porque a busca e apreensão foi realizada sem fundamentação adequada, tornando as provas ilícitas e insuficientes para a condenação.
Em seguida, a defesa apontou violação ao art. 28 da Lei de Drogas, porque o TJ não desclassificou o delito para porte para consumo pessoal.
Requer que o Superior Tribunal de Justiça conheça e dê provimento ao recurso especial, restabelecendo a decisão de primeiro grau que reconhecia o delito do artigo 28 da Lei de Drogas. Subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade das provas devido à falta de fundamentação na decisão de busca e apreensão, resultando na absolvição por falta de materialidade.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 181/192).
O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) ausência de prequestionamento; b) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça; c) ausência de fundamentação necessária; e d) ausentes as condições exigidas para o dissídio jurisprudencial (fls. 195/198).
Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos
[trecho intermediário suprimido]
N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
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3. A jurisprudência reconhece a validade dos depoimentos policiais, desde que ausentes indícios de motivação pessoal para incriminação injustificada.
4. A desclassificação do delito de tráfico para porte para consumo pessoal demandaria reanálise de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Impossibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta de posse de entorpecente para consumo pessoal. 2. Reanálise de provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ."
(AgRg no AREsp n. 2.434.231/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.