DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ALDEMAR ASSIS OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE, co… — AREsp AREsp 2968321
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ALDEMAR ASSIS OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Agravo em recurso especial interposto em: 22/5/2025.
- Ação: de compensação de danos morais, já em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pelo agravante, em desfavor LAROQUIM EMPREENDIMENTOS LTDA, nos autos da qual foi deferida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, a fim de a execução pudesse atingir os bens dos seus sócios - VALERIA GEARA ROMANO e AUGUSTO CEZAR GEARA ROMANO (ora agravados).
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7779
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ALDEMAR ASSIS OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Agravo em recurso especial interposto em: 22/5/2025.
Concluso ao gabinete em: 28/7/2025.
Ação: de compensação de danos morais, já em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pelo agravante, em desfavor LAROQUIM EMPREENDIMENTOS LTDA, nos autos da qual foi deferida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, a fim de a execução pudesse atingir os bens dos seus sócios - VALERIA GEARA ROMANO e AUGUSTO CEZAR GEARA ROMANO (ora agravados).
Decisão interlocutória: determinou a transferência das quantias bloqueadas ao Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca da Capital (RJ), em cumprimento à determinação deste juízo.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO. LEVANTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Insurge-se o agravante face a decisão que indeferiu o levantamento da importância depositada e determinou a transferência dos valores para o Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca da Capital. A hipótese é de penhora no rosto dos autos - carta de vênia, razão pela qual, o magistrado que proferiu a decisão apenas cumpriu a determinação emanada de outro juízo e que não pode ser objeto de discussão nestes autos. Situação dos autos que não caracteriza nenhuma das hipóteses do artigo 267 do CPC. Alegação de preclusão não configurada. Precedente do E. TJRJ. Prejudicado agravo interno. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator (e-STJ fl. 66).
Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: aponta a violação dos arts. 368 a 380, 489, 507, 860, 930, parágrafo único, e 1.022, I, II, III, e parágrafo único, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que:
(i) a decisão do magistrado que determinou a transferência de valores para a 20ª Vara Cível deveria ser revista pela 34ª Vara Cível, já que foi este o juízo que determinou a constrição;
(ii) é da competência do juízo que recebeu o mandado de penhora no rosto dos autos a decisão sobre a viabilidade da constrição;
(iii) há prevenção do Desembargador Marcelo Lima Buhaten para a análise do agravo de instrumento interposto pelo agravante; e
(iv) em razão da preclusão do pedido de compensação - indeferido diversas vezes nos autos -, não há que se falar em penhora
[trecho intermediário suprimido]
de danos morais, já em fase de cumprimento de sentença.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo agravante em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.
7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.