ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2968330
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, com fundamento na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. Rejeição.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, com fundamento na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ.
2. O embargante alegou omissão e contradição no acórdão, sustentando que impugnou adequadamente a decisão agravada e que houve dialeticidade recursal, sem reexame de fatos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição quanto à análise da impugnação dos fundamentos da decisão agravada e à observância do princípio da dialeticidade.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no julgado, não sendo cabíveis para revisão da matéria por mero inconformismo da parte.
5. O acórdão embargado declinou claramente as razões pelas quais entendeu que a parte agravante não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, especialmente a incidência das Súmulas 282/STF, 356/STF e 284/STF, além da ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial.
6. A simples reiteração de argumentos do recurso especial, sem impugnação específica, viola o princípio da dialeticidade e torna inadmissível o agravo, conforme entendimento consolidado na Súmula 182/STJ.
7. Não há vício integrativo no acórdão embargado, sendo os argumentos da parte embargante insuficientes para justificar a modificação do julgado.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado por mero inconformismo da parte, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade.
2. A simples reiteração de argumentos do recurso especial, sem impugnação específica, viola o princípio da dialeticidade e torna inadmissível o agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.042.
Jurisprudência relevante
[trecho intermediário suprimido]
bem como de sustentação oral no julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial. Assim, descabe cogitar de anulação do acórdão.
III - Os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. Não constituem, pois, recurso de revisão da matéria discutida nos autos.
III - No caso, a parte pretende o reexame de matéria julgada em razão de mero inconformismo com o que decidido nos autos, o que não se coaduna com a estreita via dos declaratórios.
Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)
Com efeito, os argumentos da parte embargante demonstram, apenas, sua discordância com a solução jurídica então encontrada, pretensão não cabível na estreita via dos aclaratórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.