DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por RONALDO INACIO DA SILVA TRANSPORTES LTDA — AREsp AREsp 2968332
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por RONALDO INACIO DA SILVA TRANSPORTES LTDA. contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que aplicou a Súmula 182 do STJ (fls.
- Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls.
- 362/STJ) - Verba honorária advocatícia igualmente adequada - Demanda, embora trabalhosa, que não exigiu o manejo de incidentes e recursos intermediários - Razoável o arbitramento no patamar de 10% do valor da causa, ora majorado para 15% em sede recursal - Decisão mantida - Recursos desprovidos.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9600
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por RONALDO INACIO DA SILVA TRANSPORTES LTDA. contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que aplicou a Súmula 182 do STJ (fls. 1.200-1.202 ).
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 1.116-1.117):
Apelações e recurso adesivo - Ação indenizatória - Transporte público - Ferimentos causados em acidente rodoviário - Procedência - Responsabilização da EMTU por incidentes causados por seus agentes contratados, havendo de responder solidariamente por eventuais prejuízos experimentados pelos usuários do transporte público, para o qual é responsável pela fiscalização - Precedentes - Responsabilidade objetiva das operadoras de transporte público - Excludentes não comprovadas - Inconteste o resultado do trabalho pericial, elaborado pelo IMESC, que não afastou o nexo de causalidade entre os danos sofridos e o acidente e corroborou a necessidade do afastamento de atividades laborais - Depoimentos colhidos em audiência de instrução que não refutaram as narrativas trazidas aos autos e vieram confirmados em perícia técnica, expondo, ainda, a necessidade do afastamento da coautora de suas atividades diárias para dispensar os cuidados necessários ao tratamento da filha - Danos morais - Fixação adequada - Considerada, além das possibilidades do agente causador do dano, a necessidade de recompensa dos prejuízos sofridos pela vítima, ostentando, ainda, caráter pedagógico - Majoração desnecessária - Limitações sofridas pela coautora que não se mostraram permanentes - Incidência de correção monetária a partir da fixação da verba (Súm. 362/STJ) - Verba honorária advocatícia igualmente adequada - Demanda, embora trabalhosa, que não exigiu o manejo de incidentes e recursos intermediários - Razoável o arbitramento no patamar de 10% do valor da causa, ora majorado para 15% em sede recursal - Decisão mantida - Recursos desprovidos.
Sem embargos de declaração.
No presente agravo interno, sustenta a parte agravante que todos os fundamentos da decisão agravada foram especificamente impugnados (fls. 1.206-1.218) .
Pugna, por fim, cas o não seja reconsid erada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.
Foram apresentadas contrarrazões 1.222-1.229 e 1.230-1.233.
É, no essencial, o relatório.
Assiste razão à parte agravante quanto à necessidade de afastamento da Súmula 182/STJ, porquanto houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
Assim, reconsidero a decisão de fls. 1.200-1.202 , que não conheceu do agravo em recurso especial, e dou provimento ao agravo interno.
Retornem conclusos os autos para análise do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.