DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por CAMILA GABRIELLA DIAS DE TOLEDO FARIAS, em fac… — AREsp AREsp 2968357
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por CAMILA GABRIELLA DIAS DE TOLEDO FARIAS, em face de decisão monocrática (fls.
- 819-823, e-STJ), que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, para a análise do cabimento da taxa de fruição do imóvel, conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior (fls.
- 826-828, e-STJ), a parte embargante sustenta, em síntese, contradição e erro material decorrentes de suposta duplicidade de processos e desrespeito ao princípio da singularidade recursal, afirmando que já haveria decisão anterior no AREsp 3013362/PB e requerendo a prevalência daquele julgado.
- Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, recebo os presentes aclaratórios como agravo interno, uma vez que apresentam intuito nitidamente infringente.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09593.09610.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração, opostos por CAMILA GABRIELLA DIAS DE TOLEDO FARIAS, em face de decisão monocrática (fls. 819-823, e-STJ), que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, para a análise do cabimento da taxa de fruição do imóvel, conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior (fls. 819-823, e-STJ).
Nos embargos de declaração (fls. 826-828, e-STJ), a parte embargante sustenta, em síntese, contradição e erro material decorrentes de suposta duplicidade de processos e desrespeito ao princípio da singularidade recursal, afirmando que já haveria decisão anterior no AREsp 3013362/PB e requerendo a prevalência daquele julgado.
Impugnação às fls. 832-838, e-STJ.
Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, recebo os presentes aclaratórios como agravo interno, uma vez que apresentam intuito nitidamente infringente.
Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão singular de fls. 819-823, e-STJ, e passo, de pronto, à nova análise do agravo.
O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fls. 633-634, e-STJ):
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO APELATÓRIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ARTS. 932, III e 1.010, II e III, AMBOS DO CPC. DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONEXÃO COM A AÇÃO DE DESPEJO PARA USO PRÓPRIO C/C COBRANÇA DE DEMAIS ENCARGOS C/C CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARS. JULGAMENTO CONJUNTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRIMEIRA E IMPROCEDÊNCIA DA SEGUNDA. IRRESIGNAÇÃO. APELO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO. PLEITO PELO ABATIMENTO DE VALORES COMO ÁGUA, LUZ, CONDOMÍNIO E TRIBUTOS DO MONTANTE DA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- Segundo o princípio da dialeticidade recursal, o recorrente deve proceder à impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada. Todavia, tendo havido a impugnação de maneira adequada aos fundamentos da sentença, deve ser admitido o recurso.
- Não há que se falar em inovação recursal quando a matéria questionada na apelação foi devidamente abordada na exordial e defendida na contestação.
- Constatada nos autos a versão apresentada pela autora é de ser mantida a condenação da parte ré a título de perdas e danos em razão do desfazimento da compra
[trecho intermediário suprimido]
DA TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
..
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamentos suficientes à manutenção do acórdão estadual atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.066.687/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
Desta forma, incidem os óbices das Súmulas 283 e 284/STF, aplicáveis por analogia.
2. Diante do exposto, recebo os embargos de declaração (fls. 826-828, e STJ) como agravo interno e reconsidero a decisão de fls. 819-823, e-STJ, para, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.