DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo União contra decisão que não admitiu recurso especial, este i… — AREsp AREsp 2968365
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo União contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
- AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO QUE RECONHECEU O DIREITO.
Resultado indicado
IV - Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10221
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo União contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 1.479):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO QUE RECONHECEU O DIREITO. LEGITIMIDADE ATIVA.
1. No julgamento da ação coletiva, cuja procedência (com trânsito em julgado) resultou de provimento de recurso de apelação pelo TRF-1, ao tratar do reconhecimento do direito pleiteado, consignou-se que a decisão de mérito do STF "reconheceu o direito dos substituídos a perceber a denominada Parcela Autônoma de Equivalência - PAE, alcançando, inclusive os proventos e pensões, em observância ao princípio da isonomia", bem como que, quanto à limitação subjetiva do título constante no RMS 25.841, ".. deve se beneficiar do título executivo apenas o demandante que constar no rol apresentado na petição inicial desta demanda."
2. Considerando o regime processual da execução individual de título coletivo, não se pode, na ausência da xação de de eventuais condicionantes e requisitos por parte dos substituídos bene ciados, erigir obstáculos à legitimidade ativa em momento posterior à formação do título e sua estabilização definitiva, sob pena de inovação e alteração em seu conteúdo.
3. Provida a apelação para reconhecer a legitimidade ativa do exequente e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.492/1.496).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 5º, 322, §2º, 535, II e 1.022, II, do CPC e 95 e 97 da Lei nº 8.078/90. Sustenta, além de negativa de prestação jurisdicional, que "o acórdão considerou apenas parte dos fundamentos do pedido e do próprio pedido da ação coletiva para concluir pela abrangência da ação, deixando de considerar que a mesma petição inicial transcrita em parte pelo voto restringe o alcance da categoria beneficiária da condenação. .. A inicial, portanto, é clara no sentido de que as diferenças remuneratórias postuladas envolvem apenas proventos e pensões, o que exclui todos os classistas que exerceram mandato e posteriormente tiverem seu vínculo extinto com a Justiça do Trabalho, caso da autora, e da maioria expressiva de juízes classistas vinculados à ANAJUCLA. E conforme consigna o próprio acórdão recorrido, o objeto da ação mandamental demonstra que a pretensão
[trecho intermediário suprimido]
não em listagem, seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, em observância à orientação do STF (Tema n. 823), à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada.
III - No caso dos autos, o acórdão recorrido foi expresso quanto à existência de limitação subjetiva no título judicial. Desse modo, não é possível o aproveitamento da condenação por servidores que não estejam abarcados pela coisa julgada. Assim, decidir em sentido contrário, afastando-se a ocorrência de tal limitação, pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado, por força da Súmula n. 7/STJ.
IV - Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.907.731/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.